Louis Brandeis (1856-1941)
A
ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e
sem fins corporativos, que tem por finalidade a luta pela independência
judicial e pelo império dos valores democráticos e republicanos, forte
no item 8 dos Princípios Básicos Relativos à Independência Judicial,
consagrados pelo 7º Congresso da ONU, de 1995, que reafirma a liberdade
de expressão aos magistrados, vem manifestar-se sobre as tentativas de
enfraquecimento do CNJ:
1.- A AJD reitera os termos da
nota que publicou em 11/10/2011, quando afirmou a necessidade de
preservação integral da competência disciplinar originária do CNJ como
instrumento para desafiar a longa tradição de impunidade que beneficia e
preserva as cúpulas e membros dos Tribunais estaduais e federais.
2.-
A criação do CNJ como um órgão do Poder Judiciário (CF, artigo 92,
I-A), com a maioria de seus membros composta por magistrados indicados
pela cúpula desse Poder (CF, artigo 103-B, I a XIII) e com a sua
presidência exercida pelo próprio presidente do STF (CF, artigo 103-B,
parágrafo 1º), afastou-se da proposta original da AJD, que, em 2005,
durante a reforma constitucional do Poder Judiciário, sustentou que a
existência de um órgão de controle social externo da magistratura seria
imprescindível para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático e
para conferir legitimidade ao Poder Judiciário como órgão garantidor dos
direitos de todas as pessoas.
3.- Todavia, mesmo assim, é
inegável que o CNJ constitui uma conquista democrática e as suas
funções têm que ser preservadas em toda a sua inteireza, nos termos do
texto constitucional, que afirma ser de competência desse órgão:
(a)
exercer o controle, não apenas da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário, mas, também, do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, apreciar, inclusive “de ofício”, ou seja, por
sua iniciativa, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros do Poder Judiciário (CF, artigo 103-B, § 4º, caput); e
(b)
receber e conhecer das reclamações contra servidores, membros e órgãos
do Poder Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais” (CF, artigo 103-B, § 4º, III).
4.-
Portanto, de acordo com o texto constitucional, o CNJ tem competência
correicional e disciplinar, não apenas subsidiária ou complementar, mas,
sim, concorrente, preponderante e originária.
5.- Além
disso, nos termos do artigo 103-B, § 5º, I e II da CF, a Corregedoria do
CNJ tem atribuição constitucional para receber reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos magistrados e serviços
judiciários, e, no exercício da função executiva do Conselho, “realizar
inspeções e correição geral”, o que também evidencia que a sua
competência correicional e disciplinar não é apenas subsidiária.
6.-
Ademais, os fatos ocorridos recentemente no Tribunal de Justiça de São
Paulo, relativos à realização de pagamentos a alguns magistrados em
condições privilegiadas, a exemplo do que tem ocorrido historicamente
com vários outros Tribunais pátrios, evidenciam, de modo paradigmático, a
necessidade de inspeções e correições diretas e não subsidiárias do
CNJ, para garantir a obediência aos princípios constitucionais da
transparência, publicidade e moralidade no âmbito administrativo (CF,
artigo 37).
7.- Assim, a AJD ESPERA:
a)
que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao reexaminar as liminares que mitigaram
temporariamente a eficácia da atuação do CNJ, garanta a sua plena
competência constitucional originária no âmbito correicional e
disciplinar, para que esse órgão de controle do Poder Judiciário possa
receber e conhecer das reclamações contra magistrados, o que é
necessário, de acordo com o interesse social expresso no texto
constitucional, para manter incólume a integridade do prestígio
legitimador desse Poder e a independência judicial, garantia essa
imprescindível para a viabilidade de nosso Estado Social e Democrático
de Direito;
b) que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
exerça a sua função correicional plenamente e sempre com absoluto
respeito às normas legais e aos princípios constitucionais,
especialmente ao devido processo legal, de modo democrático e
transparente, consolidando-se como verdadeiro órgão de defesa da
independência do Poder Judiciário, sem se deixar contaminar por “furor
persecutório”, sem se arvorar em paladino da moralidade, sem se
transformar em mero “canal punitivo” ou em um órgão “policialesco” e
arbitrário, evitando atuações midiáticas e procedimentos de controle
impregnados do que há de pior nas “modernas” técnicas de gestão da
empresa capitalista, mas, sobretudo, promovendo o rompimento com a visão
oligárquica ainda persistente nas estruturas desse Poder, a qual é
responsável pelo elitismo que tem caracterizado a distribuição da
justiça; e
c) que a SOCIEDADE perceba que na raiz de todo
o problema em comento, e de mãos dadas com a tradição de impunidade,
encontra-se a estrutura vertical, centralizada, hierarquizada e
antidemocrática do Poder Judiciário brasileiro, a qual propicia ambiente
favorável a práticas administrativas e jurisdicionais fundadas em
relações pessoais ou classistas e em interesses particulares.
Urge,
pois, que seja consolidada a democratização do Poder Judiciário, em
favor da plena eficiência e transparência do serviço público, (1)
dando-se plenitude ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, (2)
eliminando-se os privilégios funcionais desfrutados por desembargadores
e ministros dos tribunais superiores e (3) adotando-se a
universalização do colégio eleitoral nas eleições para os cargos de
cúpula dos tribunais, nele incluindo os magistrados de primeiro grau e
seus servidores, pois o princípio democrático, além de um valor em si, é
um poderoso instrumento de controle do administrador público, garantia
da igualdade e certeza de transparência das estruturas administrativas
dos Tribunais.
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
Presidente do Conselho Executivo
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
Presidente do Conselho Executivo
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