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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

O meio ambiente de trabalho dentro do Poder Judiciário Brasileiro



por Cláudio Luiz Sales Pache, bacharel em Direito, Analista Judiciário lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

É preciso detectar os danos causados à saúde dos agentes públicos e políticos submetidos às metas de produtividade judicial estabelecidas pelo CNJ e aos critérios quantitativos de promoção por merecimento de juízes.


Resumo: Após descrever os motivos pelos quais a tutela jurisdicional brasileira está sendo entregue com prejuízo à saúde dos magistrados e servidores envolvidos, no texto se busca apontar uma saída racional e humanizada, elaborada mediante a ponderação dos diversos princípios constitucionais incidentes sobre a matéria. A conclusão obtida aponta para a necessidade de investigar e quantificar – inicialmente a partir de dados já existentes e de sua evolução ao longo do tempo – o limite de produção possível em um ambiente de trabalho equilibrado, devendo o excedente servir como parâmetro para a criação de novos órgãos judiciários.

Palavras-chave: saúde ocupacional, judiciário brasileiro, colisão de princípios, ponderação.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CORTE EPISTEMOLÓGICO: a) Metas judiciais; b) Promoções por merecimento de juízes; c)  Servidores públicos lotados no Poder Judiário; d) O momento; e) Colisão de princípios e ponderação; 3. CONCLUSÃO; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

Sem fugir da possibilidade de, ao final, propor alternativas, acrescentando variável à equação que rege a situação analisada, o escopo do presente artigo é, sinteticamente, desenvolver linhas de pensamento voltadas a alicerçar uma reflexão futura sobre os critérios adotados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ ao estabelecer as metas de produtividade que devem ser cumpridas anualmente pelo Poder Judiciário nacional e a forma de avaliação para as promoções por merecimento de magistrados, de tal sorte que se possa estabelecer um diálogo a esse respeito envolvendo os atores sociais interessados, as diversas entidades representativas de juízes e servidores e os demais setores organizados da sociedade.
Trata-se de um olhar adotado a partir dos direitos fundamentais – consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil – à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente de trabalho equilibrado – e, em consequência, à vida, à integridade física e à saúde – assim entendidos aqueles inerentes a todos os que laboram no dia a dia da atividade jurisdicional.
Nessa quadra, conceitos originariamente alicerçados em relação aos trabalhadores com vínculo empregatícios, neste ensaio são aplicados tanto a agentes públicos quanto a agentes políticos, já que tal condição não lhes retira, por óbvio, a condição de humanos, muito menos ameniza eventuais efeitos oriundos do modo como sua prestação de serviços é executada.
Considerando também o direito fundamental dos jurisdicionados à tramitação processual célere - capaz de tornar efetiva a prestação jurisdicional entregue, transformando-a em verdadeira tutela jurisdicional –, bem como o amálgama formado pelos demais direitos fundamentais antes referidos, tratados todos como princípios, a hipótese conduz à investigação da existência de um conflito solucionável pela técnica da ponderação.
Sendo o aspecto merecedor de um outro ensaio, apenas se registra que, acrescentando-se igualmente regras éticas e do ordenamento jurídico internacional – self-executing e non self-executing – é possível extrair (CANOTILHO[1] e ROXO[2]) um standard de realização de direitos fundamentais que – abrangendo, por exemplo, o princípio da proteção[3], o desenvolvimento sustentavel[4], os Objetivos do Milênio traçados pela Organização das Nações Unidas em 2000 e a norma internacional ISO 26000 – resulte em conclusões ou ações que possam ser utilizadas, ao menos como parâmetros, em outras áreas do serviço público ou privado, mormente àquelas categorias – como médicos, professores, entre outros – em que a pressão por produtividade se desenvolve em ambiente carecedor ou deficiente de meios materiais e/ou humanos.
Retomando o objetivo traçado para o presente estudo, como a metodologia constitucional da ponderação - utilizada na busca de solução para colisão entre princípios - exige (ALEXY[5], CANOTILHO[6] e NOVAIS[7]) uma valoração das “circunstâncias particulares do caso concreto”, iniciemos por descrevê-las, deixando a respectiva aquilatação para o momento subsequente.

2. CORTE EPISTEMOLÓGICO

A. METAS JUDICIAIS
Como resposta à demanda social gerada pela constatação de um enorme saldo de processos sem julgamento e à demora na entrega da prestação jurisdicional correspondente, as três primeiras metas a serem cumpridas pelo Poder Judiciário Brasileiro foram estabelecidas em 2008 pelo CNJ, para serem implementadas no ano seguinte: a primeira era voltada à adoção de planejamento estratégico e uso de ferramentas eletrônicas e as duas outras dirigidas à entrega da prestação jurisdicional, estabelecendo o dia 31 de dezembro de 2009 como prazo para julgamento das ações distribuídas até 31-12-05 e a redução de 20% nas 25 milhões das execuções fiscais ajuizadas.
Tratava-se de uma iniciativa voltada, também, a assegurar efetividade ao disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República[8], norma que estabelece o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A partir de então, o CNJ coordena a realização dos Encontros Nacionais do Poder Judiciário, reunindo todos os presidentes e corregedores de tribunais brasileiros, tendo em mira avaliar a estratégia nacional, obter indicadores de resultados, metas, projetos e ações que possam ser compartilhados e implementados no País e definir ações para o período subsequente.
Recentemente, o CNJ conferiu publicidade ao relatório que contém o balanço das metas 2011[9],  tendo a Justiça do Trabalho cumprido 98,94% da meta 3, que estabelecia o objetivo de ser julgada quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal, sendo que, no último percentual, o TRT da 1ª Região obteve o índice respectivo de 110,38%, o TRT da 9ª Região 106,69% e TRT da 3ª Região 104,02%.
Para o ano de 2012, dentre as metas gerais nacionais, a meta 1 estabelece o imperativo de serem julgados mais processos de conhecimento do que os distribuídos no mesmo lapso e a meta 2 julgar, até 31-12-12, 80% dos processos distribuídos em 2008 pela Justiça do Trabalho, ao passo que, como meta específica da Justiça do Trabalho, encontra-se a meta 17, que indica aumentar em 10% o quantitativo de execuções em relação ao ano anterior, tudo sem que um idêntico aumento quantitativo de meios materiais e de servidores seja demonstrado como previamente implementado.
O que chama à atenção, ao longo dos anos abrangidos pelas referidas metas, são as medidas estabelecidas, pelos Tribunais, em relação à saúde dos envolvidos na entrega da tutela jurisprudencial, juízes e servidores, todas sempre remetendo a uma ação de identificação futura de danos e riscos ou estabelecendo objetivos que, a par de completamente desvinculados das metas de produtividade, não são acompanhados de nenhuma indicação metodológica para serem atingidos, o que as tem tornado, no tempo presente, meras declarações de vontade.
Disso resulta que,  na forma vigente, as metas de produtividade são para “ontem” e as que, objetivamente, visam resguardar a saúde dos envolvidos, são para um futuro que não se sabe quando virá por completo.
Nesse sentido, a Presidência do CNJ, por intermédio da Portaria nº 124/11, estatuiu um grupo de trabalho nacional, formado por juízes e desembargadores, voltado a apresentar  propostas para a promoção da saúde entre magistrados e servidores do judiciário, que anunciou, após reunião levada a efeito no dia 16-4-12[10], a preparação de um protocolo para subsidiar os tribunais na visualização dos principais problemas e soluções locais, abordando doenças físicas e psíquicas como depressão, estresse, hipertensão, dores crônicas e osteomusculares. 
No âmbito da Justiça do Trabalho, a  Resolução nº 84/11, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, determina a implantação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO[11] e de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA[12] no âmbito dos Tribunais Regionais sob sua égide, e a meta 14, dirigida também ao referido ramo especializado do Poder Judiciário Federal, estabelece o objetivo de serem eles implementados, durante o ano de 2012, em, pelo menos, 60% das unidades judiciárias e administrativas trabalhistas.
Recentemente,  o  CNJ estatuiu, por intermédio da Portaria nº 69, de 22-5-12,  por ele editada, o “Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde”, ao passo que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho realizou, nos dias 29 e 30 de maio de 2012, um “Seminário sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças Ocupacionais”, todavia, nos estritos limites de identificar realidades regionais e buscar auxiliar os Tribunais Regionais do Trabalho na implementação da Meta 14 antes referida[13].
Assim, passados três anos do início da implementação da política de metas, pelo menos uma conclusão possível já começa a ser delineada: sendo (VELLOSO[14]), em relação ao tema, “a metodologia administrativa em voga nos Tribunais” caracterizada “pela possibilidade de visualizar as deficiências e alterá-las a tempo” nas reuniões períodicas de a avaliação, é necessário agora “dirigir a prioridade para as necessidades de condições de trabalho dos juízes e servidores”, o que não se confunde - embora louvável a intenção de estabelecer, a partir daí, um diálogo com a sociedade - com iniciativas do CNJ[15] voltadas a assegurar reconhecimento social pelo esforço dos magistrados, ou valorização de sua carreira, seja porquanto assim não abrangidos os servidores que lhes assessoram, seja em razão de não atingir o aspecto objetivo causador/agravador de adoecimentos, que adiante se demonstrará ser o trabalho prestado sob pressão e sem todos os meios materiais necessários.
B. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE JUÍZES
Regida atualmente pela Resolução nº 106 do CNJ – com a possibilidade de ser complementada por regras regionais –, a promoção por merecimento de magistrados em 1º grau de jurisdição e o acesso às vagas abertas no 2º grau de jurisdição é marcada por critérios objetivos voltados exclusivamente à produtividade, examinada apenas por critério quantitativo,  comparando-se[16] o número de sentenças e audiências realizadas pelos juízes concorrentes com a média de produção de magistrados que atuam em unidades similares.
E isso tem sido questionado, como se pode observar nas teses aprovadas no XVI Conselho Nacional de Magistrados de Trabalho – CONAMAT[17], dentre as quais se destacam as defendidas pelos Juízes José Carlos Kulzer[18] e Leonardo Vieira Wandelli[19],  que evidenciam a preocupação com a qualidade das decisões nesses moldes produzidas e os possíveis malefícios causados às condições de saúde dos envolvidos em sua produção.
De outro modo, sendo essa a fórmula, o incremento quantitativo oriundo das metas estabelecidas pelo CNJ potencializa, em igual ou superior medida, o desempenho exigido para as promoções em foco,  pois, se “competitividade em produção” existia sem as citadas metas, com a sua existência, ela é elevada pela maior quantidade de “água despejada no monjolo deste moinho”.
E, no mesmo raciocínio, tudo o que é aplicado à forma como tais metas são fixadas, repercute na produção avaliada para estabelecer quem será o juiz promovido, razão pela qual a solução proposta ao cabo deste texto gera idêntico efeito.
C. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO PODER JUDICIÁRIO
Mola propulsora da prestação jurisdicional, os servidores públicos lotados no Poder Judiciário - notadamente aqueles que laboram na atividade-fim, em contato direto com os Juízes, Desembargadores e Ministros, confeccionando minutas de sentenças, despachos, liminares e acórdãos, ou nas Secretarias Judiciárias, impulsionando a tramitação processual -, veem-se premidos pelo enorme implemento de carga de trabalho adicional oriunda do cumprimento das metas antes referidas e pelo trabalho destinado à promoção de juízes.
E, no epicentro dessa pressão, encontram-se aqueles que ocupam funções comissionadas – FCs – ou cargos em comissão – CJs –, no mais das vezes localizados na difícil posição de “ficar entre a cruz e a espada”, ou seja, responsáveis por fiscalizar o cumprimento dos objetivos traçados e, eles próprios, sendo submetidos a uma carga de trabalho superior, não podendo, sob pena de perderem a vantagem financeira inerente ao posto que ocupam, se ausentar em razão de licenças periódicas ou prolongadas para tratamento de saúde, razão pela qual o uso de tratamentos paliativos, que atacam apenas os sintomas psicossomáticos produzidos, tornam-se cada vez mais frequentes, retardando a eclosão do quadro clínico assim gerado.
Somem-se a isso a questão de gênero, pois há atividades domésticas suplementares que ainda são, preponderantemente, praticadas pelas mulheres, o que torna, ainda mais, exaustiva a jornada por elas praticada.  
Os efeitos que derivam de todo esse quadro será retratado, a partir de dados concretos, por amostragem, no tópico seguinte.
D. O MOMENTO
Perpassa o Tribunal Superior do Trabalho um momento rico de inserção em campanhas voltadas à prevenção de acidentes e doenças laborais, nas quais se destaca como um importante agente catalizador, o que é digno de registro e aplauso.
Também na jurisprudência da citada Corte, a natureza de ordem pública que permeia a proteção à saúde dos prestadores de serviços jurisdicionados é reconhecida, por exemplo, no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I[20], a par da celeuma originada pelo advento da flexibilização que lhe é subsequente.
E a força normativa de normas internacionais - particularmente, de convenções da Organização Internacional do Trabalho - e da Constituição da República começam a permear a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que representa um enorme ganho sob o ponto de vista quantitativo e qualitativo do ordenamento aplicável aos conflitos que lhe são submetidos a julgamento.  
Portanto, esse é, talvez, o momento certo para que, a partir da Justiça do Trabalho, sejam alinhavados diálogos com a sociedade e lançados questionamentos e propostas transformadoras a respeito das metas judiciais e das promoções por merecimento de juízes, de tal sorte que o conceito de “emprego verde” a que alude a Organização Internacional do Trabalho – OIT[21] - dotados de integral proteção ambiental - atinja também, plenamente, aqueles que prestam serviços no Poder Judiciário Brasileiro.
Afinal, a par da celeuma, inteiramente válida, a respeito do conteúdo das decisões judiciais prolatadas em ambiente de pressão quantitativa, o número de licenças para tratamento de saúde – notadamente doenças cardiológicas, psicossomáticas e psicológicas – assim como de servidores que laboram medicados, deverão se tornar públicos a partir da regulamentação da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso a informações no âmbito da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios.
Isso  permitirá estabelecer um cruzamento de dados, ao longo do tempo, entre as estatísticas de implementação das metas, o quadro clínico dos operadores jurídicos envolvidos e os custos econômicos que derivam desta situação, oriundos das licenças para tratamento de saúde e aposentadorias por invalidez.
Elementos a esse respeito já começam a surgir a revelia de iniciativas estatais, como se pode citar, por amostragem, os obtidos pelo projeto[22] “Como Vai Você? Análise das condições de trabalho e saúde dos servidores do Poder Judiciário Federal em Santa Catarina”[23], trabalho efetuado por pesquisadores das Universidades Federais de Santa Catarina e Rio de Janeiro e Universidade Autônoma de Barcelona, durante o ano de 2011, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário Federal existentes no território catarinense.
Na citada pesquisa, aplicados os questionários científicos específicos, foram detectados riscos psicossociais oriundos da sobrecarga ou sobredemanda de trabalho prestado, sob pressão, pelos servidores respectivos, sem que recursos – materiais e humanos – suficientes para fazer frente a elas sejam disponibilizados – altas demandas e baixos recursos –, estando a maioria dos integrantes consultados em uma zona crítica de Burnout moderado, com uma percentagem considerável de pessoas na zona de Burnout  médio-alto, quadro reputado como tendente a se agravar  a curto ou médio prazo em razão da perda de capacidade laboral de pessoas em processo de adoecimento, que tendem a se afastar do trabalho e, assim, sobrecarregar os servidores que permanecem em atividade.
A fim de esclarecer o termo antes utilizado, cita-se excerto do artigo publicado[24] por Ana Maria T. Benevides-Pereira[25], transcrito abaixo:
O termo burn out ou burnout, “queimar até a exaustão”, vem do inglês e indica o colapso que sobrevêm após a utilização de toda a energia disponível (…).
No contexto da psicologia, a definição mais utilizada tem sido a de Maslach & Jackson (1986) em que o burnout é referido como uma síndrome multidimensional constituída por exaustão emocional, desumanização e reduzida realização pessoal no trabalho. O burnout é a maneira encontrada de enfrentar, mesmo que de forma inadequada, a cronificação do estresse ocupacional. Sobrevêm quando falham outras estratégias para lidar com o estresse.
A exaustão emocional caracteriza-se pela sensação de esgotamento emocional e físico. Trata-se da constatação de que não se dispõe mais de nenhum resquício de energia para levar adiante as atividades laborais. O cotidiano no trabalho passa a ser penoso, doloroso.
Aliás, nada disso é novidade, pois a relação de causa e efeito interligando o trabalho aos adoecimentos cardíacos, respiratórios, de digestão, endócrinos, metabólicos, nervosos, mentais e de locomoção já consta (RIBEIRO[26]), desde 2005, de uma longa relação publicada pelo Ministério da Saúde Brasileiro[27], sendo reconhecido (ROXO[28]) que desde muito o acentuamento “da carga mental e da intensificação do trabalho” fez “emergir novos riscos” laborais.
Como resultado,  já se faz sentir o surgimento de uma categoria dentro da categoria dos servidores do Poder Judiciário Federal: a de uma sucata de luxo, representada por pessoas razoavelmente remuneradas que, ou estão afastadas/se afastam do trabalho ou, trabalhando, ou não, sob o efeito de medicamentos, não conseguem mais atingir a produtividade que lhes era possível e está sendo progressivamente exigida daqueles que ocupam seus antigos postos, de tudo resultando um enorme prejuízo financeiro e social para a Nação.
 À guisa de conclusão, neste tópico, tem-se que um quadro grave já se desenha e pode emergir em um futuro muito próximo, dele resultando considerável prejuízo funcional, social e econômico, tudo podendo ser melhor apurado e quantificado pelo cruzamento de dados antes referido, prática que pode e deve ser melhorada na medida em que a inciativa for sendo implementada.
E. COLISÃO DE PRINCÍPIOS E PONDERAÇÃO
Vejamos quais normas constitucionais incidem sobre a forma como a tutela jurisdicional vem sendo, em tal situação, entregue para os jurisdicionados, partindo, após, para uma análise topográfica (CANOTILHO[29]) do quadro obtido visando situar, no caso concreto, “em que medida a aréa ou esfera de um direito (ambito normativo) se sobrepõe a esfera de um outro direito também normativamente protegido” e “qual o espaço que ´resta´ aos dois bens bens conflitantes para além da área de sobreposição”.
O § 1º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (SARLET[30]) encerra o “postulado da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais”, o qual imprime aos poderes públicos um “mandado de otimização de sua eficácia”, a fim de que lhes seja conferida “a maior eficácia possível” e (Canotilho[31]) uma “conformidade substancial”  que não podem ser ignoradas ou relativizadas em nenhum  dos atos emanados do Estado, sendo  (Delgado[32]) o homem “o centro convergente de direitos”, com os seus direitos fundamentais orientando-se “pelo valor-fonte da dignidade”.
No que se refere ao meio ambiente, o disposto no artigo 225[33] da Constituição Federal impõe aos entes públicos “o dever” de remover ameaças nele existentes como forma de tutelar - garantindo e protegendo - outros direitos fundamentais - como à vida, à saúde e à segurança –, ao passo que no inciso VIII do artigo 200 do referido Diploma[34] o meio ambiente do trabalho é reconhecido como uma dimensão sua, sendo, dessarte, ambos merecedores de idêntica proteção.
Fossem apenas esses os dispositivos constitucionais dirigidos ao meio ambiente, ter-se-ia uma hipótese sobre a qual a doutrina (CANOTILHO[35]) questiona se estariam assegurados apenas direitos procedimentais ambientais – de informação, de participação e de ação judicial[36] - e em qual medida o dever do Estado de assegurar proteção aos direitos fundamentais corresponde, em relação à matéria, a um direito radicalmente subjetivo - no sentido (CANOTILHO[37]) de poder ser exigido, aqui também, individualmente -, visto que, se as prestações ambientais que têm origem do texto constitucional se dirigem somente à proteção de “interesses supraindividuais”, não se coadunariam “com a subjetividade individual do direito a prestações ambientais”.
Todavia, consta do inciso XXII do artigo 7° da Constituição Cidadã[38] o direito dos trabalhadores “à redução dos riscos laborais”, proteção (FREITAS[39]) que integra o patrimônio jurídico dos servidores públicos civis da União por força do contido no § 3º do artigo 39 da mesma Carta[40].
Tais normas, que integram (MELO[41]) o contrato individual de emprego – em razão do disposto no artigo 444 da CLT[42] - e os vínculos de natureza administrativa – por força da literalidade da última norma constitucional citada –, garantem aos trabalhadores empregados e aos servidores públicos civis o direito subjetivo de, individualmente, demandarem em juízo buscando a um ambiente de trabalho saudável. E (FREITAS[43]) como – de forma indistinta – “a tutela de um ambiente de trabalho equilibrado para o exercício de atividades profissionais objetiva, a um só tempo, preservar a vida e garantir a saúde e a segurança” daqueles que nele prestam serviços, e os magistrados – agentes políticos – são titulares destes direitos fundamentais, possuem eles direitos subjetivos idênticos.
Visto sob esse prisma, é inquestionável a existência, no âmbito constitucional, de um “direito fundamental e universal ao trabalho digno” (Brito Filho[44]), assim entendido aquele em que “um de seus aspectos principais” é a prestação em “condições que preservem a saúde” de todos os profissionais envolvidos, conforme se pode depreender também de conceito nesses termos lançado na página eletrônica mantida pelo escritório de Lisboa da Organização Internacional do Trabalho –OIT[45], que a ele agrega, como elemento constitutivo, a segurança no local de trabalho.
Por outro lado, o direito à duração razoável do processo e aos meios que assegurem sua tramitação célere – expressamente previsto, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal[46] - ou tempestiva (MARINONI[47]), deriva (CANOTILHO[48]) do direito de acesso à Justiça, este previsto no inciso XXXV do mesmo normativo[49].
Afinal, “a proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada”, “em tempo útil”, e possui natureza jurídica de “direito fundamental”, com dimensões de “direito de defesa do particular perante os poderes públicos”, “direito de proteção do particular (...) perante a violação dos seus direitos por terceiros (dever de proteção do Estado e direito do particular de exigir essa proteção” e “dimensões de natureza prestacional, na medida em que o Estado deve criar” os “órgãos judiciários” necessários, de tal sorte (RIBEIRO[50]) que a prestação jurisdicional seja qualificada, se tornando uma efetiva tutela jurisdicial.
Vale ressaltar, todas as normas abordadas, quando observadas sob o viés do direito constitucional contemporâneo, deitam raízes, concretizam (SARLET[51]), um núcleo axiológico comum, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República[52] cujos efeitos, quanto ao particular, são lançados (CAMBI[53]) sobre toda a tutela jurídica, “não se restringindo ao vínculo entre governantes e governados, mas se estendendo para toda e qualquer relação” que envolva violação ou ameaça de lesão a direito, locução que contempla, por óbvio, aqueles postos sobre a mesa.
Fixadas essas considerações, como se pode perceber, sobre a forma como a tutela jurisdicional vem sendo entregue no Brasil - considerando-se as metas judiciais estabelecidas pelo CNJ e o incremento  que provocam no quantitativo utilizado como critério objetivo de promoção por merecimento de magistrados -, incidem, de um lado, o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho saudável, que respeite a integridade física e mental de juízes e servidores e, de outro, o direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere.
Portanto, traduzindo para o caso concreto a topografia do conflito em exame temos:

FORMA COMO A TUTELA JURISDICIONAL VEM SENDO
ENTREGUE NO BRASIL - DIREITOS EM CONFLITO
Direito ao meio ambiente de trabalho
equilibrado,  preservando a saúde de juízes e servidores, no interior do Poder Judiciário
Direito à duração razoável do
 processo e aos meios  que
assegurem sua tramitação célere
Há sobreposição dos direitos acima descritos na medida em que o principal meio empregado para minimizar a demora na entrega da prestação jurisdicional, a fixação de metas judiciais pelo CNJ, tem implicado acréscimo na produção judiciária considerada como critério para a promoção de magistrados e ambos têm resultado, a um só tempo, na prestação de serviços em condições - sob pressão e sem meios suficientes – antagônicas à existência de um ambiente de trabalho equilibrado no interior do Poder Judiciário brasileiro e na eclosão de um quadro de adoecimento dos agentes públicos e políticos envolvidos.  

Para solucionar o citado conflito é necessário recorrer à Teoria dos Direitos Fundamentais (ALEXY[54]), edifício que tem como uma de suas “colunas-mestras” a diferenciação entre regras e princípios, ambas espécies do gênero norma, sendo as primeiras (CANOTILHO[55]) “normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proibem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer execução (direito definitivo)” e os últimos “normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas”.
Portanto,  analisando os direitos fundamentais descritos no quadro sinótico anterior, constata-se, à luz da aludida classificação, que são todos eles princípios, que colidem quando se trata de conferir, na forma como vem ocorrendo, celeridade à tutela jurisdicional brasileira. 
A metodologia empregada (DELGADO[56]) para solucionar conflitos de princípios é diferente da utilizada diante de regras conflitantes. Se nesta hipótese o conflito é solucionado - em termos de “tudo ou nada” (DWORKIN[57]), ou seja, “dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão” -, ou pela existência de uma cláusula de exceção em uma delas - “em virtude de um princípio” (ALEXY[58]), ocasionando uma “redução teleológica” - ou por uma declaração de invalidade, esta adotada utilizando-se critérios clássicos de comparação entre os dispositivos em antinomia, como o cronológico, o hierárquico ou o especial, naquela (DELGADO) “quando dois princípios entram em colisão, em uma zona conflitante de determinado caso concreto, um deverá ceder diante do outro, prevalecendo aquele de maior peso”, mantendo, todavia, ambos sua validade.
A respeito do tema, leciona o Professor Doutor J.J. Gomes Canotilho[59]:
A agitação metódica e teórica em torno do método de balanceamento ou ponderação no direito constitucional não é uma “moda” ou um capricho dos cultores de direito constitucional. Várias razões existem para essa viragem metodológica: (1) inexistência de uma ordenação abstracta de bens constitucionais o que tornaria indispensável uma operação de balanceamento desses bens de modo a obter uma norma de decisão situativa, isto é, uma norma de decisão adaptada às circunstâncias do caso; (2) formatação principal de muitas das normas do direito constitucional (sobretudo das normas consagradoras de direitos fundamentais) o que implica, em caso de colisão, tarefas de “concordância”, “balanceamento”, “pesagem”, “ponderação” típicas dos modos de solução de conflitos entre princípios (que não se reconduzem, como já se frisou, a alternativas radicais de “tudo ou nada”); (3) fractura da unidade de valores de uma comunidade que obriga a leituras várias dos confitos de bens, impondo uma cuidadosa análise dos bens em presença e uma fundamentação rigorosa do balanceamento efectuado para a solução dos conflitos. 
Aplicando ao caso concreto uma harmonização de princípios (CANOTILHO[60]) – “de forma a assegurar, nesse caso concreto, a aplicação coexistente dos princípios em conflito” – e a denominada Lei da Ponderação – “de acordo com a qual (NOVAIS[61]), basicamente, quanto maior for o grau de não realização de um princípio por força da existência de um princípio oposto, maior terá de ser a importância deste último” – obtem-se que à exigência quantitativa de tutela jurisdicional em foco devem ser acoplados cuidados com a saúde de juízes e servidores, na exata medida de que a primeira só pode ser implementada enquanto não comprometer o segundo aspecto ventilado.
E desta conclusão resulta ser imprescindível a introdução, tanto nas metas judiciárias estabelecidas pelo CNJ quanto nos critérios de promoção por merecimento de juízes, de ao menos uma variável que considere esse aspecto, de tal sorte que se encontre um “ponto de equilíbrio” com as características aludidas, valor que pode ser obtido, em moldes estatísticos, a partir do cruzamento de dados referidos alhures, prática que deve e pode ser melhorada, acrescendo ou substituindo o método empregado, repisa-se, a partir da análise do quadro assim obtido.
Essa é a forma de não tornar a medida um fim em si, mas de aproveitá-la (PRADO JR[62]) em um processo dialético de formação do conhecimento, enquanto algo que deve ser entendido como ponto de partida para, diante de um objetivo concreto – redução de danos causados à saúde de magistrados e servidores – e da assimilação de resultados, merecer aperfeiçoamento constante ou mesmo, se for o caso, substituição.
Em defesa da solução encontrada, na linguagem utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados, ela satisfaz o princípio da proporcionalidade em sentido lato, constituído pelos sub-princípios, máximas ou elementos, da proporcionalidade em sentido restrito, idoneidade ou adequação e necessidade, definidos[63] pelo Professor Doutor Jorge Reis Novais[64] como:
Na sua utilização mais comum, ao princípio da idoneidade é atribuído o sentido de exigir que as medidas restritivas em causa sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam para o alcançar; ao princípio da indispensabilidade ou da necessidade, o sentido de que, de todos os meios idôneos disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o meio que produza efeitos menos restritivos; por sua vez, a proporcionalidade em sentido restrito respeitaria à justa medida ou relação de adequação entre os bens e interesses em colisão e o benefício por ela prosseguido.
Nesse sentido, não há dúvida que a medida restritiva proposta é “apta a realizar o fim visado” – a proteção à saúde assaz referida –, além de permitir o acréscimo de resolução de conflitos até o limite a partir do qual a ofensa à dignidade da pessoa humana de juízes e servidores se materialize.
Vale ressaltar, ainda, que: a) o “alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (NOVAIS[65]) abordados é preservado, pois salva “um sentido útil” para todos eles; b) os quantitativos de gastos econômicos, advindos de licenças para afastamentos do trabalho e aposentadorias por invalidez, advindas do adoecimento por conta de trabalho sob pressão ou agravamento de doenças laborais pré-existentes pode servir como fundamento para a alteração proposta e argumento para o diálogo social proposto, já que o dano social reflexo, ocasionado nas famílias e nos grupos sociais respectivos, embora não muito importante, exigiria uma avaliação por certo mais complexa; c) o cruzamento de dados aventado municiaria, ainda, a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA na Justiça do Trabalho, pois ajuda no “reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho”, objetivo traçado, no item 9.1.1[66] da NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o citado programa; e d) de tudo resultaria (ALEXY[67]) uma “norma de direito fundamental atribuída, que tem estrutura de regras e à qual o caso pode ser subsumido”.
 Além disso, conferindo concretude à dimensões de natureza prestacional imanente do direito de acesso à Justiça, o “ponto de equilíbrio” encontrado, assim como o excedente de processos que deveriam ser solucionados por força das metas estabelecidas pelo CNJ, pode e deve gerar: a) modificações na Resolução nº 63, com a redação que lhe conferiu a Resolução nº 93, ambas da lavra do  CSJT[68], que “institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” considerando exclusivamente processos por eles recebidos em 1 ano, veda a utilização de projeções de dados em tal cálculo e só permite, ordinariamente, reavaliações que considere alterações na movimentação processual detectadas com base em médias apuradas nos três anos que lhe sejam anteriores; b) informação a ser aproveitada pelo comitê permanente instituído pela Portaria nº 42 do CNJ[69] visando “elaborar estudos e propor critérios objetivos para a criação de varas e cargos no âmbito do Poder Judiciário da União”; e c)  critério a ser considerado, pelo grupo de trabalho formado, em razão da Portaria nº 74 do CNJ[70] “para estudar e analisar os procedimentos em trâmite perante este Conselho Nacional de Justiça que versam acerca da criação de Varas e de cargos de juízes e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho”.
Por fim, dentre outras medidas complementares à solução proposta – portanto, que não a substituem –, pode-se apontar: a) a introdução de pausas obrigatórias, a cada X minutos de trabalho – lapso a ser fixado conforme orientação técnica especializada -, nos softwares utilizados para redação de texto ou acompanhamento e impulso na tramitação processual, já que, na ampla maioria dos casos, funcionam eles a partir da introdução da senha do juiz ou servidor respectivo; b) limitação – com controle por intermédio das aludidas senhas –,  do tempo total de trabalho diário; e c) limitação do número de toques por juiz ou servidor x jornada.
Quanto às últimas sugestões, salienta-se que o controle estabelecido diretamente nos softwares não prescinde de uma fiscalização hierárquica e nem do fomento de uma “cultura” voltada para a saúde dos envolvidos, por intermédio da instituição de concursos voltados a premiar projetos ou iniciativas que se destaquem nesse sentido, formação de um banco de idéias, prospecção de iniciativas congêneres adotadas internacionalmente, etc...

3. CONCLUSÃO

No presente trabalho não se ataca, pura e simplesmente, as metas de produtividade judicial estabelecidas pelo CNJ e os critérios quantitativos dirigidos à promoção por merecimento de juízes com o intuito de extinguir a ambos, mas se busca a humanização de seu estabelecimento e aplicação, para tanto não se concebendo, diante do quadro clínico antes referido que se avizinha, seja remetida para o futuro a detecção dos danos causados à saúde dos agentes públicos e políticos envolvidos, ou mesmo adotadas soluções que, ou buscam somente conferir visibilidade ao trabalho dos juízes e a sua carreira ou, quando muito, atacam os sintomas, e não a causa.
Principalmente, quando já existem dados suficientes para estabelecer parâmetros a respeito da situação gravosa e seu respectivo custo econômico, o que, juntamente com as medidas agora propostas, deve ser amplamente divulgado a fim de que se obtenha um diálogo social sobre a matéria e se evite a permanência da evidente contradição representada por uma “injustiça dentro da justiça”, locução empregada por um dos entrevistados na pesquisa que ouviu servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, este ensaio não pretende ser conclusivo mas, se contribuir, de alguma forma, para impulsionar a referida discussão, já terá cumprido um de seus objetivos.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: Editora LTr, 2000.

Notas

[1]CANOTILHO, J.J. Gomes. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora,  2008, 2. ed., pp. 154-157.
[2]    ROXO, Manuel M. Direito de Segurança e Saúde no Trabalho. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2011, p. 38.
[3]    Cogitado na I Conferência Mundial Sobre o Homem e o Meio Ambiente, 1972, Estocolmo, Suécia.
[4]   Na forma preconizada, como conceito, pelo Relatório Bruntland “Our Common Future”, apresentado à Assembéia Geral da ONU em 1987 - desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias necessidades - e, como princípio, pela II Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e do Desenvolvimento Humano, ocorrida em 1992 no Rio de Janeiro, Brasil, no sentido de que, aplicado à espécie, a eliminação ou minoração de um risco à saúde dos atuais magistrados e servidores atinge igualmente as gerações futuras de tais profissionais, buscando, aqui também, conciliar o desenvolvimento e a proteção ambiental.
[5]    ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, 2. ed., p. 96.
[6]    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Edições Almedina  S/A, 7. ed., p. 1258.
[7]  NOVAIS, Jorge Reis, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Wolters Kluwer sob a marca Coimbra Editora, 2010, 2. ed., p. 700.
[8]    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[9]http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/abril.jsp
[10]http://www.cnj.jus.br/boletim-do-magistrado/archive/view/listid-4-boletim-do-magistrado/mailid-2020-boletim-do-magistrado-27052011
[11]   Cf. item 7.2.3 da Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCSMO). O programa visa, por intermédio de exames médicos e laboratoriais periódicos, prevenir, rastrear e diagnosticar agravos de saúde relacionados ao trabalho.
[12]   Cf. item 9.1.1 da Norma Regulamentadora NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Tem em mira antecipar, avaliar e controlar os riscos que emanam de cada ambiente de trabalho.
[13]Cf. artigo intitulado “Seminário aborda prevenção de saúde de servidores da JT”, publicado no sítio “Trabalho Seguro”, mantido pelo CSJT e pelo TST http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/inicio/-/asset_publisher/9zRx/content/seminario-aborda-prevencao-da-saude-de-servidores-da-jt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Ftrabalhoseguro%2Finicio%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9zRx%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D2 .
[14]Cf. artigo intitulado “Por Metas Estruturantes” publicado em 30-8-2011 no sítio da AMATRA 8, http://www.amatra8.org.br/v2.0/?action=Destaque.show&id=578.
[15]  Cf. artigo intitulado “CNJ lança programa para melhorar Judiciário e condições de trabalho dos magistrados”, publicado em 29-6-2012, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/junho.jsp#n44.
[16]Cf. artigo intitulado “CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção”, no sítio do Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19116:cnj-esclarece-criterio-de-produtividade-para-fins-de-promocao.
[17]http://www.conamat.com.br/tesesaprovadasconamat.asp.
[18]APURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS MEDIANTE NÚMEROS. PROLIFERAÇÃO DE PROCESSOS E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. A administração da atividade judiciante focada na apuração de dados estatísticos, notadamente de ações individuais, para lotação de servidores e promoção de magistrados, contribui para a proliferação de processos e de doenças decorrentes do trabalho.
[19]REAVALIAÇÃO DOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Tendo em vista que os estudos na area de saúde do trabalho apontam que os métodos de avaliação do trabalho individualizada e baseada em performance são profundamente negativos para a saúde e qualidade de vida dos integrantes da instituição, acentuando os riscos de adoecimento e de desconexão ética com o próprio trabalho, resultando em piora significativa da própria qualidade e eficiência do resultado global da prestação jurisdicional, a ANAMATRA designará grupo de trabalho que promoverá estudos e ações no sentido de reavaliar os métodos de avaliação atualmente praticados no Poder Judiciário, com escuta dos magistrados afetados. Da mesma forma, a ANAMATRA e as AMATRAS adotarão todas as medidas ao seu alcance para que essa reavaliação seja levada a efeito no âmbito dos Tribunais Regionais, TST e CNJ e suas instâncias de deliberação.
[20]É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
[21]in Correio da Justiça do Trabalho nº 33, informativo eletrônico editado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[22]  Projeto aprovado previamente pelo Comité de Ética de la Agencia Nacional de Evaluación, vinculado ao Ministerio de Ciencia y Tecnología del Gobierno de España, tendo sido submetido e aprovado também pelo Comité de Ética de la Universidad Autónoma de Barcelona, e, no Brasil, ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos da Universidade Federal de Santa Catarina.
[23]   http://www.sintrajusc.org.br/arquivosSGC/DOWN_165500Relatorio_Final_publicacao_site.pdf.
[24]   http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2004/saude_mental/anais/artigos/2.pdf.
[25]   Profª Associada Aposentada do Departamento de Psicologia, da Universidade Estadual de Maringá – PR, diretora da PSICO – Centro de Formação e Desenvolvimento Pessoal.
[26]   RIBEIRO, Herval Pina. Os Operários do Direito. Florianópolis: Lagoa Editora, 2009, p. 68.
[27]   BRASIL, 2005.
[28]   Ob. cit, p. 37.
[29]   Ob. cit., p. 1239.
[30]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, 2. ed., p. 326.
[31]Ob. Cit., p. 890.
[32]DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: Editora LTr, 2006, p. 51.
[33]  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V - controlar a produção (…) e o emprego de técnicas, métodos (…) que comportem risco para a vida, a qualidade de vida (…);
[34]  Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[35]Ob. cit., p. 188.
[36]   Em moldes similares ao previsto na Constituição Portuguesa, o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil assegura que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo (…) ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (…);
[37]   Ob. cit., pp. 1256-1257.
[38]  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[39]FREITAS, Ives Faiad. Meio ambiente laboral equilibrado: um direito fundamental dos trabalhadores, http://jus.com.br/revista/texto/21455/meio-ambiente-laboral-equilibrado-um-direito-fundamental-dos-trabalhadores.
[40]  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[41]  MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: Editora LTr, 2010, 4. ed., p. 34.
[42]   As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
[43]   Artigo antes referido.
[44]BRITTO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho escravo e outras forma de trabalho indigno. São Paulo: Editora LTr, 2010, 2. ed., p. 48.
[45]   www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_02_pt.htm.
[46]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[47]MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5. ed., p. 18. 
[48]   Ob. cit., p. 496-501.
[49]A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[50]  RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma Garantia Constitucional, in Processo e Constituição, Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 163.
[51]  SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, 4. ed., pp. 84-98.
[52]   Cf. inciso III do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.
[53]  CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo, in Processo e Constituição, Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 664.
[54]   Ob. cit., pp. 85-106.
[55]   Ob. cit., p. 1255.
[56]Ob. cit., pp. 63-66.
[57]   DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Editora MWF Martins Fontes Ltda., 2010, 3. ed., p. 39.
[58]   Ob. cit., pp. 104-105.
[59]   Ob. cit., p. 1237.
[60]   Ob. cit., p. 1241.
[61]   Ob. cit., p. 692.
[62]   PRADO JR., CAIO, Dialética do Conhecimento. São Paulo: Editora Brasiliense, 1980, 2. ed., pp. 12 e 491. 
[63]   Com a ressalva de optar pela doutrina alemã que adota, em seu lugar,  “o princípio da proibição do excesso como princípio mais abrangente, onde se integram diferentes elementos constitutivos, entre os quais o da proporcionalidade”, além de elencar, em relação aos limites impostos em casos de ponderação, outras linhas de pensamento aplicáveis à espécie.
[64]   Ob. cit., p. 731.
[65]   Ob. cit., pp. 779-798.  
[66]  Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (grifei).
[67]   Ob. cit., p. 102.
[68]   http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7dfa6d92-03fb-4c98-b640-6fa2997da173&groupId=955023
[69]   http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/321-portarias/18932-portaria-n-42-de-10-de-abril-de-2012
[70]    http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/24880/2012_port0074_cnj.pdf?sequence=1


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22341/o-meio-ambiente-de-trabalho-dentro-do-poder-judiciario-brasileiro/2#ixzz2AblC6OVe

Campanha pede que juízes vão ao fórum todos os dias



A presença dos juízes nas comarcas durante toda a semana agora é preocupação da Corregedoria Nacional de Justiça. O órgão lança campanha para conscientizar os magistrados a comparecer aos fóruns de segunda a sexta-feira e a morar onde trabalham. O projeto será lançado nesta quarta-feira (31/10), no Tribunal de Justiça da Paraíba, às 14h.
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, a ideia é convencer os magistrados a marcar audiências preferencialmente às segundas e às sextas-feiras, dias em que o quórum de juízes nos fóruns é mais baixo. “A grande maioria dos magistrados cumpre seu papel e mora nas comarcas. Mas há casos pontuais de juízes que só comparecem de terça a quinta-feira, e outros ainda que só aparecem às terças”, conta o corregedor.
A estratégia não é uma imposição da Corregedoria, faz questão de frisar o corregedor. “É uma parceria educativa com o tribunal”, diz. Ele lembra que a previsão de que o juiz more na comarca em que julga está no artigo 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura. “Estar na vara todos os dias da semana, como faz todo funcionário, é uma obrigação do juiz, e não um favor”, afirma.
Falcão espera que a iniciativa seja copiada por outros tribunais. “Já recebi a notícia de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quer aderir. Vamos marcar. Quando outros tribunais virem o exemplo, será difícil não fazerem o mesmo”, afirma.
A dificuldade de encontrar magistrados nas comarcas todos os dias da semana é uma reclamação antiga da Ordem dos Advogados do Brasil. “A Polícia trabalha 24 horas por dia, e pode prender alguém indevidamente no fim de semana. Se o juiz não estiver acessível na comarca, o pedido de Habeas Corpus não será apreciado”, exemplifica o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, que estará presente no lançamento da campanha nesta quarta, em João Pessoa.
Francisco Falcão concorda. “Trabalhar de casa hoje é moderno, mas é preciso atender às partes, o que não é possível fazer dessa forma.”
Ophir acrescenta ainda que a ausência do juiz, por atrasar o julgamento dos processos, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. “Assim como o padre, o delegado e o médico da cidade do interior são referências, o cidadão precisa saber quem é o juiz do local onde vive”, diz. “Fora do local, o juiz deixa de conhecer a realidade da comarca e perde sensibilidade social.”
No entanto, para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Henrique Nelson Calandra, trabalhar de casa pode ser mais produtivo que no fórum. "Há mais tranquilidade para refletir sobre os processos e decidir", afirma. Segundo ele, as corregedorias dos tribunais estão conectadas, via internet, com os computadores dos juízes, de forma que é possível saber se ele está ou não trabalhando. "Cada juiz tem uma meta de audiências e decisões. Se ele não cumpre, é chamado a se explicar."
Sobre o estado onde a campanha do CNJ começará, ele explica que o Judiciário local sofre com a falta de reposição de cargos vagos de juízes há mais de dez anos. "Muitos têm de estar simultaneamente em três ou quatro comarcas e, por isso, não conseguem estar presentes o tempo todo em todas."
Segundo Renato Henry Sant'Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a maior parte do trabalho do juiz é feita solitariamente, o que independe de ele estar ou não na Vara. "Apenas 30% do trabalho do juiz precisa ser feito no fórum. O resto são despachos, que ele pode fazer de casa", diz. 
"Há ambientes de trabalho mal equipados, o que leva o juiz a trabalhar de seu próprio escritório, onde tem melhores instalações", afirma Sant'Anna. "O juiz deve estar acessível à população, mas não em um pronto-socorro durante 24 horas por dia." 
Para o presidente da Anamatra, não é função do CNJ controlar o horário de expediente dos juízes, o que as corregedorias locais podem fazer. "O juiz deve ser cobrado quanto a seus resultados", diz.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Começou a temporada de verão - “Ministros do STJ vão à Europa de primeira classe”

Só nos resta indagar o que eles têm a  fazer por lá ...




Ministros do Superior Tribunal de Justiça e presidentes de Tribunais Regionais Federais embarcaram neste final de semana para uma visita a tribunais e universidades da Alemanha. 

Viajarão em primeira classe e terão todas as despesas pagas pelo erário, com diárias antecipadas em dólar. 

Sorteados para participar da mesma comitiva, dez juízes federais pagarão do próprio bolso os gastos com transporte aéreo, hospedagem e alimentação.

A viagem, de 27 a 31 de outubro, é parte de programa de intercâmbio criado em 2010 pela Corregedoria da Justiça Federal na gestão do ministro Francisco Falcão, hoje Corregedor Nacional de Justiça.

Seu sucessor, ministro João Otávio de Noronha, disponibilizou as dez vagas para sócios da Ajufe (Associação de Juízes Federais do Brasil), que custeará apenas as despesas de transporte terrestre, em ônibus, entre Berlim, Leipzig e Munique.

Alguns magistrados veem a extensão do convite aos juízes como forma de diluir a imagem de um tour internacional com recursos públicos e limitada troca de conhecimento científico. O evento será em alemão, sem tradução simultânea. O programa prevê palestras de cerca de 15 minutos em cada tribunal.

Além do ministro Noronha, viajarão como convidados os ministros do STJ Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal, presidentes dos tribunais regionais federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, Maria Helena Cisne, Newton de Lucca, Marga Tessler e Paulo Roberto de Oliveira Lima, e o presidente da Ajufe, Nino Toldo.

“Trata-se de evento oficial nas universidades e tribunais alemães, conforme termo de cooperação e não se concebe como em visita oficial os ministros tenham que ir do próprio bolso”, afirma Márcio Mafra, juiz auxiliar do CJF, coordenador da missão.

“Indiscutivelmente, é um passo importantíssimo na inserção internacional de divulgação científica do direito brasileiro e das experiências recíprocas”, diz o magistrado.

Um bilhete ida e volta para a Alemanha, em primeira classe, saía ontem por US$ 10.939 (R$ 22.173) no site da Decolar.com.

No programa de intercâmbio, não há reciprocidade em termos de custos. Professores e magistrados alemães que participaram de seminários em Recife, Florianópolis e São Paulo tiveram as despesas pagas pela Justiça Federal. Em São Paulo, o seminário foi organizado pela Fundação Álvares Penteado, com patrocínio do Banco do Brasil e do governo federal.

A “2ª Visita a Tribunais Superiores da Alemanha” é promovida pelo Instituto de Direito Processual Civil Alemão e Comparado da Universidade Albert-Ludwig, de Friburgo, Alemanha. Será assinada a prorrogação de acordo de cooperação entre o Conselho da Justiça Federal e as Universidades de Berlim e de Friburgo.
Resolução do Conselho da Justiça Federal, de 2008, estabelece que nas viagens aéreas ao exterior os membros do Conselho utilizam a primeira classe. E prevê o pagamento de diárias em dólar (permitida conversão para euros) em viagens no interesse da administração.

“Não se trata de uma mera visita, mas de uma participação ativa dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, das presidências dos tribunais regionais federais, que também são conselheiros do Conselho da Justiça Federal, e do presidente da Ajufe”, diz Mafra.

Segundo o organizador da viagem, a extensão do convite à Ajufe, “sem qualquer ônus público ou para a entidade, tem o intuito de propiciar maior intercâmbio de nossos juízes com o sistema alemão”.

Mafra diz que pretende incluir no programa a Universidade de Brasília, para oferecer um curso de mestrado com dupla certificação para estudantes dos dois países e juízes federais brasileiros.

O presidente da Ajufe, Nino Oliveira Toldo, diz que um dos objetivos da entidade é “incentivar o estudo do Direito, por meio de cursos, convênios e viagens, com entidades afins, no Brasil e no exterior”.

Por dispositivo estatutário, as despesas de passagens aéreas e hospedagem do presidente da Ajufe são pagas pela entidade. Sua assessoria informa que Toldo viajará à Alemanha na classe econômica.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região informa que as despesas com programas de intercâmbio se enquadram no Plano Nacional de Aperfeiçoamento de Pesquisa para Juízes Federais/PNA.

Segundo o tribunal, a escola da magistratura se ocupa da organização pedagógica dos eventos, não sendo ordenadora de despesas. Mas há previsão orçamentária anual para este tipo de despesa, sendo o TRF-3 fiscalizado por seu controle interno e pelo Tribunal de Contas da União.