O CNJ, desde o seu
advento, não foi bem recebido pelos integrantes do Judiciário. Sempre
foi visto com reservas e com desconfiança, indignação que ora se
transforma em protestos escancarados contra o mecanismo de controle que
recebe a pecha de inconstitucional, arbitrário e injusto.
A imprensa nacional tem noticiado, com destaque, atos formais
de protesto perpetrados por representantes classistas contra medidas recentes de
controle e fiscalização do Poder Judiciário.
A população brasileira observa, atenta e com desconfiança,
o desenrolar dos fatos que, no mínimo, denuncia crise sem precedentes entre os
togados.
Simplesmente porque o Conselho Nacional de Justiça, criado
através de Emenda Constitucional (nº 45/2004), para garantir o controle
administrativo, processual e a transparência dos atos do Judiciário, tem feito
de forma exemplar o seu trabalho, com respaldo incondicional de todo o universo
de jurisdicionados. Não é razoável que um Poder tão forte, pela natureza de
suas atribuições, não se submeta a nenhum instrumento de controle do próprio
Estado, de maneira a desequilibrar a relação tripartite recomendada pela
ciência política do Barão de Montesquieu.
Um desembargador que vende liminares de Habeas Corpus, outro
magistrado que pratica homicídio contra funcionário do Tribunal, outro acolá
que mercantiliza suas decisões de mérito em processos cíveis ou penais, para
citar casos bastante divulgados na mídia, se investigados e processados por
seus pares imediatos, da mesma Unidade Federativa ou da mesma Organização
Judicial, muito provavelmente serão favorecidos pela influência corporativa do
paternalismo e da impunidade. São os efeitos da solidariedade classista, no seu
pior sentido, aquele que pode ser confundido com cumplicidade ou
condescendência criminosa. No que tange à necessária autonomia financeira,
estarão sendo empregados de forma parcimoniosa, quanto à moralidade, os
recursos públicos destinados aos diversos "auxílios" ou verbas de
representação?
Desde o seu advento, o CNJ não foi bem recebido pelos
integrantes do Judiciário. Sempre foi visto com reservas e com desconfiança,
indignação que ora se transforma em protestos escancarados contra o mecanismo
de controle que recebe a pecha de inconstitucional, arbitrário e injusto.
Ora, decerto que inconstitucional o CNJ não é, posto que
previsto em dispositivo da Carta Magna e que tem suas atribuições
estabelecidas no artigo 103-B, CF, cujo parágrafo 4º sintetiza magistralmente
que "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes...".
Por outro lado, por que arbitrário? Porque o CNJ tem-se
utilizado do instrumento de fiscalização do COAF (Controle de Atividades
Financeiras), que a Receita Federal usa livremente contra os contribuintes
comuns e de que o juiz faz uso como bem entende e contra quem quer, mas que não
deve ser focado na toga? O magistrado é um fiscal que não quer ser
fiscalizado? Por que esse desmedido temor da auditagem de suas contas?
E ainda, o CNJ é, mesmo, injusto? Se o conceito de Justiça
for resultante mínimo do somatório de isonomia de tratamento e equidade dos
atos de jurisdição, o Conselho não pode ser atacado por isso. O povo
brasileiro tem aplaudido, desde o início, sua atuação, suas medidas punitivas
e suspensão de magistrados do exercício de suas funções – o que não se
percebia por parte dos Tribunais Regionais – , torcendo por sua continuidade
e, se possível, com dosagem um pouco maior de severidade.
A Democracia e o Estado de Direito agradecem ao CNJ por não
permitir que ocupantes de cargos do Judiciário se sintam acima da Lei e, por
isso, recusem submissão a ela, como que entrincheirados em feudos do
totalitarismo judicial.
O Judiciário é um Poder muito bem remunerado, cheio de
regalias salariais, funcionais e administrativas incoerentes com a situação do
restante da massa trabalhadora nacional.
Não se justificam determinados
privilégios!
João Lopes
Delegado
de Polícia aposentado.
Mestre em Administração Pública/FJP.
Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal.
Professor do Centro Universitário Metodista de Minas. Defensor
Dativo/TJD.