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terça-feira, 4 de junho de 2013

Reunião no TJ discute alteração do Plano de Cargos, proposta pelo TJ

por Silvana Medalla - Sindjesp SRMSP
Com a participação de representantes das entidades: Sindjesp Caieiras e São Paulo, Sindjesp da Região Metrpolitana, Sintrajus, Assojubs, Assetj, Fespesp, Aasptj, Apatej, Assojuris, Affocus e Aojesp.
Na reunião da manhã, entre as entidades, foi discutido coletivamente e concluído que as novas tabelas praticamente não alteram os atuais salários da categoria, exceto para alguns, comissionados, que seriam reenquadrados em nível superior ao atual, o que representaria um reajuste médio de 15%.

Houve também supressão de referências nas tabelas de 30 horas, fato que impede o reenquadramento dos assistentes sociais.
Houve acordo também no sentido de que o adicional de qualificação deverá incidir sobre os vencimentos e não o salário base inicial, pq representaria um valor muito baixo (200,00) para os cursos de graduação.
O reconhecimento do desvio de função dos cargos de Agente de Serviços, Judiciário e Administrativo deve ser compensado, por gratificação de qualificação.
A reunião da tarde no Palácio da Justiça, oi realizada pelo Juiz Marcos Vinicios, acompanhado das Secretárias Lilian de Paula e Diva, e dos assessores Drs. Kauy e Tharcísio.
Pelo conjunto das entidades foram solicitadas as seguintes providências:
- - modificação das tabelas, de forma a corrigir a defasagem salarial, uma vez que o próprio Sartori afirmou que haveria uma majoração de 8% (fato negado pelas "colegas");
- - criação imediata da gratificação para os cargos de agente de serviço, judiciário e administrativo;
- - concessão de 5 horas semanais, de horário especial de estudante, podendo ser usufruídos num só dia, a fim de possibilitar a frequencia a cursos de pós graduação;
- - regulamentação do cargo de Oficial Maior;
- - que o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO incida sobre todos os cursos e não somente àqueles que interessem aoTJ;
- - Protocolado o pedido de revisão da gratificação e salários defasados dos contadores;
- - - Foi apresentada a reivindicação de retomar os 150% sobre o salário base, que foi revogado pela lei do PCC, para os Oficiais de Justiça;

Essas propostas serão levadas pelos membros do TJ ao conhecimento do presidente do TJ Ivan Sartori.
Foi exigida novas reuniões para continuar a discussão sobre o Plano de Cargos.
Ao final, foi solicitada também, a resposta à pauta de reivindicações, com agendamento urgente de nova reunião, onde deverão ser respondidos por escrito, todos os itens, para que não se repita novamente a velha prática do TJ de ignorar a pauta, sem apresentar qualquer justificativa.

Clique aqui :
Nota do Blog: O Sintrajus protocolou documento nessa reunião com algumas propostas de modificação e a reivindicação de uma nova reunião chamada com tempo suficiente para que a categoria possa discutir previamente. 
Veja abaixo a proposta do Sintrajus que foi protocolada.






Ofício 007/2012
Ref. Alteração do Plano de Cargos e Carreiras


O SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICÁRIO ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu coordenador geral que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem diante de Vossa Excelência, reivindicar o que segue, sobre as propostas de alterações do Plano de Cargos e Carreiras (LC 1111/2010), apresentadas aos representantes de classe:

  1. Na última reunião que tratou sobre o tema do Plano de Cargos e Salários (em 4 de abril do corrente) ficou acordado que após o envio das tabelas, de salários base e percentuais da gratificação judiciária (anexos III e IX, da LC 1111/2010) que não estavam prontas na data da reunião, haveria um período de quinze dias para que os representantes dos trabalhadores analisassem a questão. Como a reunião foi marcada para este dia 29 de maio, e as tabelas foram enviadas no dia 23 de maio, é óbvio que não se cumpriu o acordado e portanto faltou o tempo adequado para analisar as respectivas tabelas de vencimento e os cálculos delas decorrentes.

  1. Não há de nossa parte desacordo quanto as propostas de alteração do interstício das avaliações de desempenho, nem quanto a implementação do Adicional de Qualificação, respectivamente artigos 1° e 2° da proposta de alteração da LC 1111/2010, ressaltando a necessidade de discutir junto à categoria e regulamentar as “áreas de interesse do Poder Judiciário” como consta no artigo 2°. Da mesma forma é necessário alterar o artigo 2°, que se relaciona ao 37-B do atual Plano de Cargos e Carreiras, para que o Adicional de Qualificação tenha incidência sobre os vencimentos. Porém discordamos das tabelas apresentadas relativas aos cálculos de vencimentos.

  1. Pelos motivos apontados no item 1 e 2 requeremos seja estipulado e acordado um prazo para apresentação de propostas da representação dos trabalhadores, a qual permita a necessária discussão junto a categoria, o que não pôde ser realizado, em função do atraso, por parte do direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no envio da proposta completa, o que incluía as tabelas de vencimentos.

  1. Pelo entendimento que temos, definido e referendado em assembleias, encontros e plenárias da categoria, o atual Plano de Cargos e Carreiras, assim como as pretensas propostas de alteração, ainda não atendem a necessidade dos trabalhadores, tampouco as do próprio TJSP, no que tange ao estímulo e incentivo aos trabalhadores no aprimoramento de suas respectivas carreiras, consideramos como fundamental, uma revisão mais ampla do chamado Plano de Cargos e Carreiras, no sentido de estabelecer critérios e metas que impeçam o esvaziamento e a evasão de talento e trabalho que ocorre hoje neste Tribunal.

  1. Em relação a proposta que trata o artigo 6° e o artigo 7°, da proposta de alteração da LC 1111/2010, cujo objeto é o trabalho dos agentes administrativos judiciários, só podemos considerar aceitável tal propositura caso junto a ela - e constante nessa proposta de alteração - também seja instituída a gratificação de equivalência, entre o pagamento do trabalho dessa função (cargo) com o pagamento que recebem os trabalhadores da função Escrevente Técnico Judiciário.

  1. Caso não seja instituída a referida gratificação aludida no item anterior, passa a ser considerada tentativa sorrateira e desleal deste empregador em oficializar o desvio de função desqualificando e desvalorizando o trabalhador, ampliando seu leque de obrigações sem ampliar sua remuneração, tornando-o na prática um sub-escrevente com a incumbência de preparar e realizar o mesmo trabalho da outra função sem a correspondente e equivalente remuneração.
  1. Propomos ainda a alteração estrutural dos cargos de agente administrativo, agente operacional e agente de serviços, os quais passariam respectivamente a ser chamados de agente administrativo judiciário I, agente administrativo judiciário II e agente administrativo judiciário III, estabelecendo elos que vinculam esses cargos a uma mesma carreira - de agente administrativo - com progressão e evolução no cargo.

  1. Assim o agente administrativo III (atual agente de serviços), atualmente chamado de agente de serviços, poderá ser lotado em ofício judicial ou seção administrativa e após ser avaliado positivamente em seu desempenho, evoluir ao cargo de agente administrativo II.

  1. O agente administrativo II (atual agente operacional), lotado em ofício judicial ou seção administrativa, após ser avaliado positivamente em seu desempenho, poderá evoluir ao cargo de agente administrativo I.

10)Para tanto propomos a alteração das sumárias dos cargos, conforme a descrição abaixo:
a) Agente Administrativo I: Prestar todo o tipo de serviço administrativo e de apoio às administrações de prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos judiciais e administrativos, efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.
b)Agente Administrativo II: Recepcionar, informar e dar atendimento ao público dos Fóruns; realizar a conservação, manutenção e operacionalidade dos móveis, utensílios, veículos, instalações e equipamentos do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida; operar equipamentos de comunicação, informática e reprografia; executar os serviços de recebimento, transporte, guarda, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos e livros; dar apoio às administrações de prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.
  1. Agente Administrativo III: executar os serviços de copa; executar os serviços de recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar às administrações de prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.

Para todos os três cargos constitui-se como pré-requisito o Ensino Fundamental Completo.

  1. Tal reestruturação é necessária para utilizar com eficiência o dinheiro público, considerando que há desta forma melhor aproveitamento do quadro funcional, dado que boa parte das funções originais dos agentes de serviço e agentes operacionais foram terceirizada, com um claro esvaziamento das funções. Por outro lado há o gasto de recursos com a contratação de instituições que gerenciam o trabalho de estagiários - em sua maioria menores de idade - ou de empresas terceirizadas, para a realização de funções que poderiam ser feitas pelos próprios funcionários do TJSP, economizando esses recursos e estimulando o desenvolvimento profissional desses trabalhadores, com a vantagem de se obter mais experiência, responsabilidade e acuidade no trato com o público.

  1. Com a possibilidade desses trabalhadores participarem das funções desenvolvidas nos ofícios judiciais, o TJSP também obtém uma forma mais eficiente, confiável e econômica de suprir o déficit funcional. Se considerarmos que um agente administrativo I venha a receber a diferença entre seu enquadramento salarial e o salário de um escrevente técnico judiciário, pelo desempenho das mesmas funções, através de gratificação própria, o TJSP ainda assim, gastaria menos do que o necessário para abrir concurso e contratar um novo escrevente, pois além da gratificação equivalente ser obviamente menor que um salário integral de escrevente, o Tribunal de Justiça já paga o salário do trabalhador agente administrativo I, para realizar uma parte dessas funções.

  1. O aproveitamento dos agentes administrativos II e III, tal qual propomos aqui, segue a mesma lógica, substituindo a verdadeira exploração que se faz de menores de idade na função de estagiários, com muito mais responsabilidade, além de abrir um horizonte profissional para o trabalhador até então vedado por uma estrutura retrógrada.

  1. Equiparação dos salários dos contadores do TJSP com os salários dos contadores do tribunal de Contas do Estado, para que, embora tardiamente, esses funcionários tenham parte da defasagem de anos recomposta como medida de justiça.

  1. Alterar os itens do Plano de Cargos e Carreiras que impedem a avaliação e consequentemente a progressão nas carreiras dos trabalhadores afastados para o exercício de mandatos classistas, normatizando o Plano de Cargos e Carreiras a LC 343/1984.

  2. Recompor as referências 6,7 e 8 da tabela de jornada de trabalho de 30 horas.

Esses são alguns dos elementos que requeremos sejam discutidos. Portanto para que seja possível, melhorar a proposta de alteração da Lei Complementar 1111/2010 e conforme o exposto acima é que reiteramos, a necessidade de que seja agendada uma nova reunião desta comissão para que seja possível a convergência de ideias e propostas sobre um Plano de Cargos e Carreiras que efetivamente valorize os trabalhadores do judiciário paulista e sirva de estímulo e incentivo ao desenvolvimento e aprimoramento constante do seu funcionamento em benefício do público.

No aguardo das considerações de Vossa Excelência, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, enviando-lhe nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.






Santos, 28 de Maio de 2013.







Hugo Nicodemos Coviello
Coordenador Geral do Sintrajus









EXMO DR.
DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.





E aqui, a pegadinha ...

 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2013



Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O inciso I do artigo 14, o artigo 16 e o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; e.
(...)
Artigo 16 – A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
(...)
Artigo 22 – Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.”

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010:
Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação, pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 1o  O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo/função-atividade e/ou nomeação/designação em cargo em comissão;
§ 2o  Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4o  O adicional será considerado para fins de cálculo dos proventos, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação;
§ 5º Por não se tratar de vencimento, não incidem sobre o Adicional de Qualificação o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.

Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre a referência e grau inicial do cargo efetivo do servidor ou, no caso do ocupante de cargo em comissão, da referência respectiva, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior;
§ 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo;
§ 2o  O servidor contemplado com o referido adicional e que venha a ser nomeado ou designado para cargo em comissão no qual seja exigido nível superior para ingresso somente fará jus ao benefício se possuir titulação superior àquela exigida para o exercício deste cargo;
§ 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do protocolo do diploma, certificado ou título, devidamente registrado;
§ 4o  O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens”.

Artigo 3º - Os valores dos anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.111 de 25 de maio de 2010 passam a vigorar com os valores reajustados de acordo com os percentuais aplicados sobre vencimentos entre 2010 e 2013, nos termos das tabelas que fazem parte integrante da presente lei.

Artigo 4º - Em razão das revisões implementadas nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e do art. 52 da Lei Complementar nº 715/93, ficam mantidos os percentuais da gratificação judiciária descritos no anexo IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, a partir de 1º de março de 2013, com os ajustes necessários para preservar a remuneração final, nos termos da tabela que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 5º - Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o Nivel II, prevista no anexo IV desta lei, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 anos de exercício em cargo em comissão, intercalados ou não;
II – resultados positivos nas cinco últimas avaliações de desempenho;

Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os cargos de Agente de Serviços Judiciários e de Agente Operacional Judiciário, autorizados os atuais ocupantes a desempenhar atividades administrativas.

Artigo 7º - Fica alterado o Anexo VII – SUBANEXO I – CARGOS EFETIVOS da Lei Complementar nº 1.111/2010, na parte relacionada a sumária de atribuições para os cargos de Agente Administrativo Judiciário, como segue:

AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO

Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos judiciais e administrativos, efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.

Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo



ANEXO IV

a que se refere o artigo 3º da lei Complementar nº , de de de 2013.



ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO

REF
GRAU I
GRAU II

I
1.468,42
1.688,68

II
1.696,23
1.950,66

III
1.710,55
1.967,13

IV
1.929,25
2.218,64

V
2.408,31
2.769,55

VI
2.662,16
3.061,48

VII
3.199,80
3.679,77

VIII
4.009,51
4.610,93

IX
4.174,84
4.801,06

X
4.243,83
4.880,40

XI
4.444,31
5.110,95

XII
4.733,30
5.443,30

XIII
5.126,44
5.895,41

XIV
6.313,67
7.260,73













ANEXO IX
a que se refere o artigo 4º da lei Complementar nº , de de de 2013.


GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA

DENOMINAÇÃO
PERCENTUAL
Administrador Judiciário
235,4
Advogado Judiciário
691,1
Agente Administrativo Judiciário
102,7
Agente de Fiscalização Judiciário
129,7
Agente de Segurança Judiciário
137,0
Agente de Serviços Judiciário
77,2
Agente Operacional Judiciário
95,4
Analista de Sistemas Judiciário
235,4
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
235,4
Analista Técnico Judiciário
202,8
Arquiteto Judiciário
235,4
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário
691,1
Assistente Judiciário
181,2
Assistente Jurídico
394,6
Assistente Social Judiciário
235,4
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário
394,6
Assistente Técnico Judiciário
438,2
Auxiliar de Administração Pública Judiciário
226,7
Auxiliar de Gabinete Judiciário
181,2
Auxiliar de Saúde Judiciário
164,8
Auxiliar Judiciário Chefe
128,0
Auxiliar Judiciário Encarregado
114,2
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico
132,6
Bibliotecário Judiciário
235,4
Chefe de Gabinete Judiciário
690,2
Chefe de Seção Judiciário
239,9
Chefe de Seção Técnica Judiciário
260,5
Cirurgião Dentista Judiciário
371,9
Contador Judiciário
231,6
Coordenador
416,8
Diretor
473,9
Enfermeiro Judiciário
331,3
Engenheiro Judiciário
235,4
Escrevente Técnico Judiciário
173,6
Executivo Público Judiciário
363,6
Médico Judiciário
371,9
Oficial de Gabinete Judiciário
226,9
Oficial de Justiça
192,0
Psicólogo Judiciário
235,4
Secretário
690,2
Supervisor de Serviço
372,2
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
201,9
Técnico em Informática Judiciário
201,9




JUSTIFICATIVA

A proposta legislativa, ora submetida à Augusta Casa de Leis, objetiva aperfeiçoar o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça, de modo a reduzir o êxodo sistemático de funcionários, que, muitas vezes, preferem abraçar outras carreiras do serviço público (cerca de 8100 desligamentos nos últimos 5 anos), a contar com estrutura e possibilidade de desenvolvimento mais modernas.
Assim, é proposta a redução do lapso temporal para a evolução funcional, de modo a abreviar o tempo para a elevação de grau, bem como a criação de adicional de qualificação, a premiar aqueles servidores que procuram se desenvolver academicamente com vistas à melhora da prestação jurisdicional.
Note-se que o adicional mencionado já é previsto na esfera do Poder Judiciário Federal, setor que vem recepcionando grande parte dos servidores (já treinados por esta Corte, diga-se) que se desligam do Tribunal de Justiça do Estado.
É criado, ainda, um segundo nível na tabela de vencimentos de cargos em comissão, de modo a manter atrativa a carreira e o exercício de funções de comando mesmo após a incorporação total dos décimos respectivos.
A alteração da sumária de atividades referentes ao cargo de Agente Administrativo Judiciário, por seu turno, visa atualizar as atribuições funcionais dessa categoria funcional, máxime diante da implantação do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário Bandeirante.
Observa-se, por fim, que se mostra extremamente necessária a manutenção no Tribunal de Justiça dos servidores que dão suporte aos magistrados no enfrentamento da preocupante massa de processos à espera de distribuição e julgamento.
São Paulo,

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça




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