por Silvana Medalla - Sindjesp SRMSP
Com a participação de representantes das entidades: Sindjesp Caieiras e São Paulo, Sindjesp da Região Metrpolitana, Sintrajus, Assojubs, Assetj, Fespesp, Aasptj, Apatej, Assojuris, Affocus e Aojesp.
Na
reunião da manhã, entre as entidades, foi discutido coletivamente e
concluído que as novas tabelas praticamente não alteram os atuais
salários da categoria, exceto para alguns, comissionados, que seriam
reenquadrados em nível superior ao atual, o que representaria um
reajuste médio de 15%.
Houve também supressão de referências nas tabelas de 30 horas, fato que impede o reenquadramento dos assistentes sociais.
Houve
acordo também no sentido de que o adicional de qualificação deverá
incidir sobre os vencimentos e não o salário base inicial, pq
representaria um valor muito baixo (200,00) para os cursos de graduação.
O
reconhecimento do desvio de função dos cargos de Agente de Serviços,
Judiciário e Administrativo deve ser compensado, por gratificação de
qualificação.
A
reunião da tarde no Palácio da Justiça, oi realizada pelo Juiz Marcos
Vinicios, acompanhado das Secretárias Lilian de Paula e Diva, e dos
assessores Drs. Kauy e Tharcísio.
Pelo conjunto das entidades foram solicitadas as seguintes providências:
-
- modificação das tabelas, de forma a corrigir a defasagem salarial,
uma vez que o próprio Sartori afirmou que haveria uma majoração de 8%
(fato negado pelas "colegas");
- - criação imediata da gratificação para os cargos de agente de serviço, judiciário e administrativo;
- - concessão de 5 horas semanais, de horário especial de estudante,
podendo ser usufruídos num só dia, a fim de possibilitar a frequencia a
cursos de pós graduação;
- - regulamentação do cargo de Oficial Maior;
- - que o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO incida sobre todos os cursos e não somente àqueles que interessem aoTJ;
- - Protocolado o pedido de revisão da gratificação e salários defasados dos contadores;
-
- - Foi apresentada a reivindicação de retomar os 150% sobre o salário
base, que foi revogado pela lei do PCC, para os Oficiais de Justiça;
Essas propostas serão levadas pelos membros do TJ ao conhecimento do presidente do TJ Ivan Sartori.
Foi exigida novas reuniões para continuar a discussão sobre o Plano de Cargos.
Ao
final, foi solicitada também, a resposta à pauta de reivindicações, com
agendamento urgente de nova reunião, onde deverão ser respondidos por
escrito, todos os itens, para que não se repita novamente a velha
prática do TJ de ignorar a pauta, sem apresentar qualquer justificativa.
Clique aqui :
Nota
do Blog: O Sintrajus protocolou documento nessa reunião com algumas
propostas de modificação e a reivindicação de uma nova reunião chamada
com tempo suficiente para que a categoria possa discutir previamente.
Veja abaixo a proposta do Sintrajus que foi protocolada.
Ofício 007/2012
Ref. Alteração do
Plano de Cargos e Carreiras
O
SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICÁRIO
ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu coordenador geral que esta subscreve, no uso
de suas atribuições legais, vem diante de Vossa Excelência,
reivindicar o que segue, sobre as propostas de alterações do Plano
de Cargos e Carreiras (LC 1111/2010), apresentadas aos representantes
de classe:
- Na última reunião que tratou sobre o tema do Plano de Cargos e Salários (em 4 de abril do corrente) ficou acordado que após o envio das tabelas, de salários base e percentuais da gratificação judiciária (anexos III e IX, da LC 1111/2010) que não estavam prontas na data da reunião, haveria um período de quinze dias para que os representantes dos trabalhadores analisassem a questão. Como a reunião foi marcada para este dia 29 de maio, e as tabelas foram enviadas no dia 23 de maio, é óbvio que não se cumpriu o acordado e portanto faltou o tempo adequado para analisar as respectivas tabelas de vencimento e os cálculos delas decorrentes.
- Não há de nossa parte desacordo quanto as propostas de alteração do interstício das avaliações de desempenho, nem quanto a implementação do Adicional de Qualificação, respectivamente artigos 1° e 2° da proposta de alteração da LC 1111/2010, ressaltando a necessidade de discutir junto à categoria e regulamentar as “áreas de interesse do Poder Judiciário” como consta no artigo 2°. Da mesma forma é necessário alterar o artigo 2°, que se relaciona ao 37-B do atual Plano de Cargos e Carreiras, para que o Adicional de Qualificação tenha incidência sobre os vencimentos. Porém discordamos das tabelas apresentadas relativas aos cálculos de vencimentos.
- Pelos motivos apontados no item 1 e 2 requeremos seja estipulado e acordado um prazo para apresentação de propostas da representação dos trabalhadores, a qual permita a necessária discussão junto a categoria, o que não pôde ser realizado, em função do atraso, por parte do direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no envio da proposta completa, o que incluía as tabelas de vencimentos.
- Pelo entendimento que temos, definido e referendado em assembleias, encontros e plenárias da categoria, o atual Plano de Cargos e Carreiras, assim como as pretensas propostas de alteração, ainda não atendem a necessidade dos trabalhadores, tampouco as do próprio TJSP, no que tange ao estímulo e incentivo aos trabalhadores no aprimoramento de suas respectivas carreiras, consideramos como fundamental, uma revisão mais ampla do chamado Plano de Cargos e Carreiras, no sentido de estabelecer critérios e metas que impeçam o esvaziamento e a evasão de talento e trabalho que ocorre hoje neste Tribunal.
- Em relação a proposta que trata o artigo 6° e o artigo 7°, da proposta de alteração da LC 1111/2010, cujo objeto é o trabalho dos agentes administrativos judiciários, só podemos considerar aceitável tal propositura caso junto a ela - e constante nessa proposta de alteração - também seja instituída a gratificação de equivalência, entre o pagamento do trabalho dessa função (cargo) com o pagamento que recebem os trabalhadores da função Escrevente Técnico Judiciário.
- Caso não seja instituída a referida gratificação aludida no item anterior, passa a ser considerada tentativa sorrateira e desleal deste empregador em oficializar o desvio de função desqualificando e desvalorizando o trabalhador, ampliando seu leque de obrigações sem ampliar sua remuneração, tornando-o na prática um sub-escrevente com a incumbência de preparar e realizar o mesmo trabalho da outra função sem a correspondente e equivalente remuneração.
- Propomos ainda a alteração estrutural dos cargos de agente administrativo, agente operacional e agente de serviços, os quais passariam respectivamente a ser chamados de agente administrativo judiciário I, agente administrativo judiciário II e agente administrativo judiciário III, estabelecendo elos que vinculam esses cargos a uma mesma carreira - de agente administrativo - com progressão e evolução no cargo.
- Assim o agente administrativo III (atual agente de serviços), atualmente chamado de agente de serviços, poderá ser lotado em ofício judicial ou seção administrativa e após ser avaliado positivamente em seu desempenho, evoluir ao cargo de agente administrativo II.
- O agente administrativo II (atual agente operacional), lotado em ofício judicial ou seção administrativa, após ser avaliado positivamente em seu desempenho, poderá evoluir ao cargo de agente administrativo I.
10)Para tanto propomos a alteração das sumárias dos cargos,
conforme a descrição abaixo:
a) Agente Administrativo I: Prestar todo o tipo de serviço
administrativo e de apoio às administrações de prédio e aos
Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do
Tribunal de Justiça, podendo numerar processos judiciais e
administrativos, efetuar lançamentos do local físico dos processos
judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de
juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que
não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação
e posterior assinatura pelo responsável.
b)Agente Administrativo II: Recepcionar, informar e dar atendimento
ao público dos Fóruns; realizar a conservação, manutenção e
operacionalidade dos móveis, utensílios, veículos, instalações e
equipamentos do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área
atendida; operar equipamentos de comunicação, informática e
reprografia; executar os serviços de recebimento, transporte,
guarda, armazenamento, conservação e entrega de documentos,
processos e livros; dar apoio às administrações de prédio e aos
Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do
Tribunal de Justiça.
- Agente Administrativo III: executar os serviços de copa; executar os serviços de recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar às administrações de prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.
Para todos os três cargos constitui-se como pré-requisito o Ensino
Fundamental Completo.
- Tal reestruturação é necessária para utilizar com eficiência o dinheiro público, considerando que há desta forma melhor aproveitamento do quadro funcional, dado que boa parte das funções originais dos agentes de serviço e agentes operacionais foram terceirizada, com um claro esvaziamento das funções. Por outro lado há o gasto de recursos com a contratação de instituições que gerenciam o trabalho de estagiários - em sua maioria menores de idade - ou de empresas terceirizadas, para a realização de funções que poderiam ser feitas pelos próprios funcionários do TJSP, economizando esses recursos e estimulando o desenvolvimento profissional desses trabalhadores, com a vantagem de se obter mais experiência, responsabilidade e acuidade no trato com o público.
- Com a possibilidade desses trabalhadores participarem das funções desenvolvidas nos ofícios judiciais, o TJSP também obtém uma forma mais eficiente, confiável e econômica de suprir o déficit funcional. Se considerarmos que um agente administrativo I venha a receber a diferença entre seu enquadramento salarial e o salário de um escrevente técnico judiciário, pelo desempenho das mesmas funções, através de gratificação própria, o TJSP ainda assim, gastaria menos do que o necessário para abrir concurso e contratar um novo escrevente, pois além da gratificação equivalente ser obviamente menor que um salário integral de escrevente, o Tribunal de Justiça já paga o salário do trabalhador agente administrativo I, para realizar uma parte dessas funções.
- O aproveitamento dos agentes administrativos II e III, tal qual propomos aqui, segue a mesma lógica, substituindo a verdadeira exploração que se faz de menores de idade na função de estagiários, com muito mais responsabilidade, além de abrir um horizonte profissional para o trabalhador até então vedado por uma estrutura retrógrada.
- Equiparação dos salários dos contadores do TJSP com os salários dos contadores do tribunal de Contas do Estado, para que, embora tardiamente, esses funcionários tenham parte da defasagem de anos recomposta como medida de justiça.
- Alterar os itens do Plano de Cargos e Carreiras que impedem a avaliação e consequentemente a progressão nas carreiras dos trabalhadores afastados para o exercício de mandatos classistas, normatizando o Plano de Cargos e Carreiras a LC 343/1984.
- Recompor as referências 6,7 e 8 da tabela de jornada de trabalho de 30 horas.
Esses
são alguns dos elementos que requeremos sejam discutidos. Portanto
para que seja possível, melhorar a proposta de alteração da Lei
Complementar 1111/2010 e conforme o exposto acima é que reiteramos,
a necessidade de que seja agendada uma nova reunião desta comissão
para que seja possível a convergência de ideias e propostas sobre
um Plano de Cargos e Carreiras que efetivamente valorize os
trabalhadores do judiciário paulista e sirva de estímulo e
incentivo ao desenvolvimento e aprimoramento constante do seu
funcionamento em benefício do público.
No
aguardo das considerações de Vossa Excelência, colocamo-nos a
disposição para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários, enviando-lhe nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Santos, 28
de Maio de 2013.
Hugo
Nicodemos Coviello
Coordenador
Geral do Sintrajus
EXMO
DR.
DESEMBARGADOR
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
PRESIDENTE
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
E aqui, a pegadinha ...
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 1.111, de
25 de maio de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 14, o artigo 16 e o artigo
22 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“I – tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o
interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; e.
(...)
Artigo 16 – A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor
tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação
de Desempenho.
(...)
Artigo 22 – Poderá participar da Promoção o servidor que
tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o
interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.”
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei
Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010:
“Artigo 37-A - É
instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos
servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em
razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de
treinamento, de títulos, diplomas ou certificados de cursos de
graduação, pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas
em Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 1o
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o
curso constituir requisito para ingresso no cargo
efetivo/função-atividade e/ou nomeação/designação em cargo em
comissão;
§ 2o
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os
cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3o
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato
sensu somente
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4o
O adicional será considerado para fins de cálculo dos proventos,
somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da
inativação;
§ 5º Por não se tratar de vencimento, não
incidem sobre o Adicional de Qualificação o adicional de tempo de
serviço e a sexta parte.
Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação
– AQ incidirá sobre a referência e grau inicial do cargo efetivo
do servidor ou, no caso do ocupante de cargo em comissão, da
referência respectiva, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de
título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de
certificado de Especialização;
IV – 5%
(cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso
superior;
§ 1o
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer
percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo;
§ 2o
O servidor contemplado com o referido adicional e que venha a ser
nomeado ou designado para cargo em comissão no qual seja exigido
nível superior para ingresso somente fará jus ao benefício se
possuir titulação superior àquela exigida para o exercício deste
cargo;
§ 3o
O adicional de qualificação será devido a partir do protocolo do
diploma, certificado ou título, devidamente registrado;
§ 4o
O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a
outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante
o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na
hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais
vantagens”.
Artigo 3º - Os valores dos anexos III e IV da Lei
Complementar nº 1.111 de 25 de maio de 2010 passam a vigorar com os
valores reajustados de acordo com os percentuais aplicados sobre
vencimentos entre 2010 e 2013, nos termos das tabelas que fazem parte
integrante da presente lei.
Artigo 4º - Em razão das revisões implementadas nos termos
do art. 37, X, da Constituição Federal e do art. 52 da Lei
Complementar nº 715/93, ficam mantidos os percentuais da
gratificação judiciária descritos no anexo IX da Lei Complementar
nº 1.111, de 25 de maio de 2010, a partir de 1º de março de 2013,
com os ajustes necessários para preservar a remuneração final, nos
termos da tabela que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 5º - Para os cargos em comissão a alteração do
nível I para o Nivel II, prevista no anexo IV desta lei, dependerá
do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 anos de exercício em cargo em comissão, intercalados ou não;
II – resultados positivos nas cinco últimas avaliações de
desempenho;
Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os cargos de Agente
de Serviços Judiciários e de Agente Operacional Judiciário,
autorizados os atuais ocupantes a desempenhar atividades
administrativas.
Artigo 7º - Fica alterado o Anexo VII – SUBANEXO I –
CARGOS EFETIVOS da Lei Complementar nº 1.111/2010, na parte
relacionada a sumária de atribuições para os cargos de Agente
Administrativo Judiciário, como segue:
AGENTE
ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Sumária:
prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às
Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo
servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo
numerar processos judiciais e administrativos, efetuar lançamentos
do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de
documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar
documentos no sistema digital que não
dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e
posterior assinatura pelo responsável.
Pré-requisito:
Ensino Fundamental Completo.
Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
ANEXO
IV
a
que se refere o artigo 3º da lei Complementar nº , de
de de 2013.
ESCALA
DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO
|
||
REF
|
GRAU
I
|
GRAU
II
|
I
|
1.468,42
|
1.688,68
|
II
|
1.696,23
|
1.950,66
|
III
|
1.710,55
|
1.967,13
|
IV
|
1.929,25
|
2.218,64
|
V
|
2.408,31
|
2.769,55
|
VI
|
2.662,16
|
3.061,48
|
VII
|
3.199,80
|
3.679,77
|
VIII
|
4.009,51
|
4.610,93
|
IX
|
4.174,84
|
4.801,06
|
X
|
4.243,83
|
4.880,40
|
XI
|
4.444,31
|
5.110,95
|
XII
|
4.733,30
|
5.443,30
|
XIII
|
5.126,44
|
5.895,41
|
XIV
|
6.313,67
|
7.260,73
|
ANEXO
IX
a
que se refere o artigo 4º da lei Complementar nº , de
de de 2013.
GRATIFICAÇÃO
JUDICIÁRIA
|
|
DENOMINAÇÃO
|
PERCENTUAL
|
Administrador
Judiciário
|
235,4
|
Advogado
Judiciário
|
691,1
|
Agente
Administrativo Judiciário
|
102,7
|
Agente
de Fiscalização Judiciário
|
129,7
|
Agente
de Segurança Judiciário
|
137,0
|
Agente
de Serviços Judiciário
|
77,2
|
Agente
Operacional Judiciário
|
95,4
|
Analista
de Sistemas Judiciário
|
235,4
|
Analista
em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
|
235,4
|
Analista
Técnico Judiciário
|
202,8
|
Arquiteto
Judiciário
|
235,4
|
Assessor
Técnico de Gabinete Judiciário
|
691,1
|
Assistente
Judiciário
|
181,2
|
Assistente
Jurídico
|
394,6
|
Assistente
Social Judiciário
|
235,4
|
Assistente
Técnico de Gabinete Judiciário
|
394,6
|
Assistente
Técnico Judiciário
|
438,2
|
Auxiliar
de Administração Pública Judiciário
|
226,7
|
Auxiliar
de Gabinete Judiciário
|
181,2
|
Auxiliar
de Saúde Judiciário
|
164,8
|
Auxiliar
Judiciário Chefe
|
128,0
|
Auxiliar
Judiciário Encarregado
|
114,2
|
Auxiliar
Judiciário Encarregado Técnico
|
132,6
|
Bibliotecário
Judiciário
|
235,4
|
Chefe
de Gabinete Judiciário
|
690,2
|
Chefe
de Seção Judiciário
|
239,9
|
Chefe
de Seção Técnica Judiciário
|
260,5
|
Cirurgião
Dentista Judiciário
|
371,9
|
Contador
Judiciário
|
231,6
|
Coordenador
|
416,8
|
Diretor
|
473,9
|
Enfermeiro
Judiciário
|
331,3
|
Engenheiro
Judiciário
|
235,4
|
Escrevente
Técnico Judiciário
|
173,6
|
Executivo
Público Judiciário
|
363,6
|
Médico
Judiciário
|
371,9
|
Oficial
de Gabinete Judiciário
|
226,9
|
Oficial
de Justiça
|
192,0
|
Psicólogo
Judiciário
|
235,4
|
Secretário
|
690,2
|
Supervisor
de Serviço
|
372,2
|
Técnico
em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
|
201,9
|
Técnico
em Informática Judiciário
|
201,9
|
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa, ora submetida à Augusta Casa
de Leis, objetiva aperfeiçoar o Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores do Tribunal de Justiça, de modo a reduzir o êxodo
sistemático de funcionários, que, muitas vezes, preferem abraçar
outras carreiras do serviço público (cerca de 8100 desligamentos
nos últimos 5 anos), a contar com estrutura e possibilidade de
desenvolvimento mais modernas.
Assim, é proposta a redução do lapso temporal para a evolução
funcional, de modo a abreviar o tempo para a elevação de grau, bem
como a criação de adicional de qualificação, a premiar aqueles
servidores que procuram se desenvolver academicamente com vistas à
melhora da prestação jurisdicional.
Note-se que o adicional mencionado já é previsto na esfera do Poder
Judiciário Federal, setor que vem recepcionando grande parte dos
servidores (já treinados por esta Corte, diga-se) que se desligam do
Tribunal de Justiça do Estado.
É criado, ainda, um segundo nível na tabela de vencimentos de
cargos em comissão, de modo a manter atrativa a carreira e o
exercício de funções de comando mesmo após a incorporação total
dos décimos respectivos.
A alteração da sumária de atividades referentes ao cargo de Agente
Administrativo Judiciário, por seu turno, visa atualizar as
atribuições funcionais dessa categoria funcional, máxime diante da
implantação do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário
Bandeirante.
Observa-se, por fim, que se mostra extremamente necessária a
manutenção no Tribunal de Justiça dos servidores que dão suporte
aos magistrados no enfrentamento da preocupante massa de processos à
espera de distribuição e julgamento.
São Paulo,
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça
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