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Sindicato dos Servidores Públicos do Judiciário Estadual na Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo
O Sindicato dos Servidores Públicos
do Judiciário Estadual na Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado
de São Paulo - SINTRAJUS, vem manifestar repúdio à ação antissindical
apresentada pela Associação Cearense de Magistrados (ACM). A entidade de classe
dos magistrados, no intuito de tumultuar e gerar constrangimento institucional,
interferiu internamente no processo de deliberação sobre o novo Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) das servidoras e dos servidores que
ocorre no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Essa atuação causou a
suspensão de um processo que é fruto de negociações que estavam em curso há
mais de 5 anos entre a categoria organizada e o TJCE.
Após um longo período de articulação
entre o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará
(Sindjustiça/CE) e o TJCE, visando reformular o PCCR vigente, o texto
modificado e aprovado pela Administração do Órgão foi submetido ao Tribunal
Pleno para votação. No entanto, a ACM interveio, por meio de um processo
administrativo, solicitando o detalhamento dos vencimentos dos servidores e
justificando essa ação com a “preocupação pelo impacto financeiro” que a nova
estrutura de carreira poderia representar.
A intervenção da entidade de classe
da magistratura ao barrar as deliberações no Tribunal do Pleno afetou
diretamente a integridade do pleito, resultando na suspensão do processo e
tornando nítido o desrespeito aos anos de luta e negociação dos servidores, que
buscam reverter a estagnação imposta pelo atual plano de carreiras.
O SINTRAJUS entende que a
interferência da entidade de classe dos magistrados no processo de negociação
entre servidores e a Administração do Tribunal desrespeita os princípios da
autonomia sindical e da independência das negociações coletivas. Ressalta-se
ainda que essa atuação ardilosa da ACM, no intuito de barrar o debate interno
do TJCE e o avanço do aperfeiçoamento da organização e administração do TJCE
não condiz com uma entidade que se apresenta como defensora da preservação dos
direitos e das garantias individuais e coletivas e que diz velar pela
democratização interna e externa do Poder Judiciário na sua definição
institucional.
Portanto, exigimos respeito às
negociações entre o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do
Ceará (Sindjustiça/CE) e o TJCE, visando o avanço das deliberações sobre o novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) das servidoras e dos servidores
que ocorre no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e deixamos aqui nosso
repúdio da atuação antissindical da ACM.
O SINTRAJUS em nome de toda diretoria manifesta profundo pesar pelo falecimento de MARCOS CÉSAR DO NASCIMENTO, servidor público do Fórum de Cubatão ocorrido nesta data.
Foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta, 19 de abril, o Comunicado SGP nº 31/2024 com as orientações sobre o requerimento do acréscimo do auxílio-saúde
COMUNICADO SGP nº 31/2024
Assunto: Solicitação de acréscimo do auxílio-saúde
A Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria nº 10.258/2023, COMUNICA a todos os dirigentes das unidades cartorárias de 1º e 2º Grau e administrativas e servidores ativos e inativos, diante da publicação da portaria 10.430/2024, as orientações para requerimento do acréscimo do auxílio-saúde.
A) Servidores que precisam requerer o acréscimo do auxílio-saúde
A1) que seja pessoa com deficiência e não tenha ingressado no TJ na cota para PCD; ou
A2) que seja portador de doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e, sendo aposentado, não esteja cadastrado no TJ como isento do Imposto de Renda na Fonte; ou
A3) cujo dependente esteja cadastrado no Tribunal de Justiça para fins de abatimento do Imposto de Renda na Fonte e seja pessoa com deficiência ou portador de doença grave.
B) Onde e como requerer o acréscimo do auxílio-saúde
B1) Servidores ativos e aposentados deverão utilizar os seguintes Fluxos disponíveis no sistema Hólos:
Fluxo “Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo”: será utilizado pelo servidor que já possui documentos que comprovem uma das hipóteses previstas no item A (artigo 1º, da Portaria nº 10.258/2023 atualizado pela Portaria nº 10430/2024);
Fluxo “Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ”: será utilizado pelo servidor para requerer a avaliação médica para fins de recebimento do acréscimo do auxílio-saúde caso seja servidor com deficiência ou com doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
B2) As solicitações de acréscimo do auxílio-saúde serão analisadas e processadas exclusivamente mediante protocolo feito no sistema eletrônico Hólos na opção Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo, sendo desconsideradas solicitações encaminhadas de outra maneira. O Fluxo Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ destina-se à obtenção da documentação necessária ao ingresso do pedido no Fluxo Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo.
B3) Anexar ao protocolo arquivo digital em formato PDF com no máximo 5 Mb referente a documentação comprobatória;
B4) Protocolos feitos sem a documentação correta e completa serão cancelados.
C) Documentação comprobatória
C1) Em todas as situações elencadas no item A será necessária a apresentação da seguinte documentação comprobatória da deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, ou da moléstia grave, prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988:
C1.1) laudo médico, relatórios, atestados, declarações e outros, emitidos por Serviço Médico Oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) ou por serviço médico particular ou hospitais e entidades conveniadas a órgão público;
C1.2) laudo médico (com avaliação multidisciplinar em caso de deficiência) emitido pela área médica do Tribunal de Justiça de São Paulo (existente ou obtido pelo Fluxo Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ);
C2) No laudo médico, relatório, atestado, declaração e outros que indique a deficiência ou doença grave deverá constar: data de emissão do laudo ou data de início e CID da deficiência ou doença grave, nome legível e CRM do médico responsável/ emissor e identificação do órgão emissor, devendo constar expressamente que é pessoa com deficiência;
C3) Documentação necessária para requerer a realização de perícia do servidor para fins de recebimento do acréscimo do auxílio-saúde está elencada nos anexos I e II deste comunicado e deverá ser emitida com data de até 90 (noventa) dias anteriores ao requerimento;
C4) Não será emitido pela área médica do Tribunal de Justiça laudo de avaliação de deficiência ou constatação de doença grave referente a dependentes dos servidores;
C5) Não será aceito no Fluxo Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo nenhum outro documento além dos previstos no item C1.
D) Do protocolo e pagamento do acréscimo do auxílio-saúde
D1) O pagamento será devido a partir do mês do requerimento do servidor, realizado no sistema eletrônico Hólos, utilizando a opção Auxílio Saúde – Solicitação de acréscimo e desde que esteja com a documentação comprobatória correta e completa;
D2) As solicitações feitas no sistema Hólos Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ não geram direito ao pagamento, devendo o servidor de posse da respectiva documentação comprobatória realizar abertura do protocolo no sistema Hólos na opção Auxílio Saúde – Solicitação de acréscimo;
D3) Nos termos do artigo 4º da Portaria nº 10.258/2023, caberá ao servidor solicitar o cancelamento do acréscimo do auxílio-saúde quando houver alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do referido benefício utilizando o sistema Hólos, opção Cancelamento do Acréscimo do Auxílio-Saúde.
E) Concessões automáticas pela SGP
E1) Conforme artigo 2º da Portaria nº 10.258/2023 atualizada pela Portaria nº 10430/2024, a concessão do acréscimo do auxílio-saúde será processada automaticamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas somente nas hipóteses de servidores que ingressaram pela cota de PCD e servidores inativos que estejam cadastrados no TJ como isentos de IR por serem portadores de doença grave;
E2) Caso se enquadre nas hipóteses do item E1 e não receba o acréscimo do auxílio-saúde o servidor deverá entrar em contato com:
- setor de controle de cargos controlecargos@tjsp.jus.br, se ingressou no TJ na cota de PCD;
- setor de cadastro sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br, se servidor inativo isento de IR por doença grave.
E3) O acréscimo do auxílio não será concedido de forma automática em decorrência do servidor receber auxílio creche – programa especial, ou por ter dependente cadastrado para redução do IR, ou por estar autorizado ao teletrabalho pelo capítulo IV da Resolução nº 850/21, sendo necessário apresentar a solicitação via sistema Hólos, caso se enquadre em uma das hipóteses do item A deste comunicado.
F) Outras disposições
F1) Para fins de concessão do acréscimo do auxílio-saúde para servidor que seja pessoa com deficiência ou que tenha dependente legal nesta condição será considerada a relação de CID´s constante no Anexo I deste comunicado e a documentação apresentada, prevista no item C1, deve constar claramente tratar de Pessoa com Deficiência.
F2) A concessão do acréscimo do auxílio-saúde para servidor que seja portador de doença grave ou que tenha dependente legal nesta condição considerará a relação de doenças elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88
F3) O servidor solicitante é responsável pelas informações prestadas e pela documentação apresentada, sob as penas da lei;
F4) Inclusão de dependentes para fins de imposto de renda deve ser feita pelo sistema Ged – Solicitações (www.tjsp.jus.br/RHF/WorkflowSP). O acesso ao sistema deve ser feito com uso de login e senha no Portal do Servidor na opção GED-Solicitações - Menu Minhas Solicitações / Atualização Cadastral / Atualização de Dependentes / Dependentes
F5) Protocolos feitos sem a documentação correta e completa e pedidos relacionados a situações não contempladas na Portaria nº 10.258/2023 atualizada pela Portaria nº 10.430/2024 ou neste comunicado serão cancelados.
F6) Casos omissos serão analisados pela Presidência.
Fica revogado o Comunicado SGP nº 50/2023
Fonte/Reprodução: Diário da Justiça Eletrônico/TJ-SP de 19/4/2024
A relação de CIDs e Doenças graves para fins de concessão do acréscimo do auxílio-saúde por ser Pessoa com deficiência está no DJE a partir da página 35.