Frederico Vasconcelos
Sob o título “Brincadeira tem hora”, o site “Migalhas“ publica nesta terça-feira (22/5) a seguinte nota:
Na próxima quinta-feira, toma posse (?) no CNJ o advogado
Emmanuel Campelo de Souza Pereira. Ele integrará o Conselho indicado
pela Câmara. Desconhecido do meio jurídico, também, tal seria, pois tem
apenas 31 anos de idade (28/1/1981), tendo se bacharelado em Direito
outro dia, em 2004, Emmanoel tem em seu currículo o fato de ser filho do
ministro do TST, Emanuel Pereira.
Sabendo-se que se trata de indicação política (advinda da Câmara)
os deputados tupiniquins poderiam ter ao menos um pouco de consideração
com as instituições. Mas não é só uma questão de respeito. Com efeito, a
bem de ver, trata-se de indicação inconstitucional. Senão, vejamos. O
artigo 103-B da CF/88 dizia, com acerto, que os integrantes do CNJ
deveriam ter ao menos 35 anos de idade. O que, aliás, é lógico, uma vez
que é este um requisito objetivo para compor os Tribunais superiores.
Pois bem, em 2009, a EC 61 alterou a redação deste artigo,
suprimindo a idade mínima. No entanto, a idade, s.m.j, continua sendo de
35 anos. Não fosse assim, como explicar que alguém que não tem
requisito para ser ministro do STJ possa julgar um ministro do STJ ? Ou a
EC 61, neste ponto, é inconstitucional, ou a interpretação a ser dada
ao 103-B é a de que a idade mínima está implícita pelo fato de que quem
não pode ser ministro não pode julgar ministro.
Enfim, parece-nos que a indicação do jovem advogado não resiste a
um sopro de questionamento no STF. Daqui a quatro anos, quem sabe, a
cadeira estará lá. Agora, não dá pé.
E, convenhamos, o CNJ merece ser respeitado.
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