Relator concedeu a liminar ao saber que haveria homologação no dia seguinte; mais três candidatos questionam no CNJ os procedimentos da banca examinadora
O
conselheiro Gilberto Valente Martins, do CNJ (Conselho Nacional de
Justiça), manteve a suspensão do “183º Concurso de Ingresso à
Magistratura” realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de
examinar as informações preliminares prestadas pela Comissão do
Concurso.
Martins é o relator de Procedimento de Controle Administrativo
requerido por candidato que questiona os critérios adotados pelo TJ-SP
no certame. Foram instaurados mais dois procedimentos (*). Há quatro
candidatos contestando no CNJ as decisões da banca examinadora.
O primeiro requerente alegou, entre outros argumentos, que o TJ-SP
realizou entrevista individual e secreta, não prevista no edital, e
feita sem gravação de áudio, contrariando a Resolução nº 75 do CNJ. Ele
informou ao CNJ que “os candidatos foram instados a indicar, em
formulário dirigido à banca, a religião que professam”. Finalmente,
registrou que “a banca vedou o acesso dos candidatos ao laudo
psicossocial, violando o direito dos examinados à impugnação da
avaliação”.
A liminar havia sido negada pelo conselheiro-relator, ao examinar o primeiro pedido de suspensão do concurso.
Martins concedeu a medida urgente no último dia 10/5 –antes de
receber as informações do tribunal–, porque foi informado pelo
requerente que o TJ-SP, “de forma precipitada”, programara realizar no
dia seguinte uma sessão para publicação do resultado final. O
candidato argumentou que “o encerramento e a homologação do concurso”
poderiam “acarretar a convalidação dos vícios do concurso público”.
O relator anotou: “Pelo que se depreende da nova documentação trazida
aos autos, o andamento do concurso público do TJ/SP caminha em ritmo
acelerado”. Martins é Promotor de Justiça do MP do Pará e foi indicado
para o colegiado do CNJ pela Procuradoria-Geral da República.
O conselheiro considerou que, “mesmo discordando da possibilidade do
saneamento dos vícios alegadamente havidos, é bem certo que, hoje, muito
mais prejuízos aos candidatos poderia haver com a homologação do
certame e a criação de grandes expectativas quanto à nomeação dos
aprovados, do que sua paralisação por curto espaço de tempo”.
No último dia 11/5, os seis membros da Comissão do Concurso prestaram
informações preliminares ao conselheiro, entre as quais o Blog destaca
os seguintes trechos:
“No que se refere à entrevista pessoal, é fato que ela se
realizou com todos os candidatos, sem caráter eliminatório, apoiando-se o
Presidente da Comissão no art. 62 da Resolução, que assim anuncia: ‘O
presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências
sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde ou
psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames
complementares’.
Assim, a diligência concretizada na entrevista
pessoal, entrevista essa que é de tradição secular de todos os concursos
do Tribunal de Justiça de São Paulo, teve a finalidade de complementar a
investigação social, adotando a Comissão de Concurso o caráter pessoal e
reservado na coleta de informações correspondentes, tanto porque
prevista na aludida Resolução o cabimento de a mesma Comissão resolver
os casos omissos (e quanto à forma, essa diligência, com efeito, não tem
previsão expressa na Resolução), quanto ainda porque o caráter
reservado dessa audiência resguardava a relativa privacidade dos
concorrentes na indicação de dados pessoais (ao ponto mesmo de, por
isso, não se ter gravado a entrevista).”
(…)
“A divulgação da nota dos reprovados não possui interesse
jurídico, além de, como visto, representar publicidade suscetível de
causar alguma aflição ao nome dos candidatos”.
Segundo registro do relator, o TJ-SP argumentou que “o candidato
requerente foi contra-indicado na avaliação psicológica e que, ainda,
teve desempenho insuficiente em sua prova oral”. Ainda segundo
Martins, o tribunal também alegou que a suspensão traria prejuízos ao
Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
“Em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
anota que foi, realmente, realizada entrevista pessoal dos candidatos
com a Banca Examinadora do concurso”, observou Martins. Ainda segundo o
relator, “a entrevista, pelo que se pode depreender da análise
superficial dos documentos, não estava prevista no Edital do concurso e,
também, não se encontra regulamentada pela Resolução nº 75 do CNJ”.
“Parece-nos ser ao menos inapropriado o ‘contato pessoal’ dos candidatos
com a Comissão Examinadora. Mesmo sem caráter eliminatório, não se
mostra razoável que exista uma ‘etapa’ de concurso que não se encontre
prevista nas regras do certame”.
Ao negar a revogação da suspensão do concurso, TJ-SP, Martins registrou:
“(…) Tendo em vista que as informações preliminares prestadas pouco
acrescentaram ao entendimento deste Relator, mantenho a medida de
urgência, com a suspensão provisória do concurso impugnado nestes
autos”.
Para não violar o direito à intimidade do candidato, o relator
atendeu o pedido do requerente e determinou que sejam indicados como
sigilosos laudos médicos ou estudos psicossociais.
(*) Procedimentos de Controle Administrativo:
0002289-13.2012.2.00.0000
0002466-74.2012.2.00.0000
0002533-39.2012.2.00.0000
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