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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Do interesse de todos os companheiros grevistas ...

Salve compas.

Assim que se publicou o comunicado sobre a compensação por mutirão de 40 horas, começou a surgir dúvida por parte de alguns em razão do que rezava o ítem 3 (que virou item 4 no novo comunicado, nº 56/12), o qual dizia que as quarenta horas deveriam começar a ser trabalhadas a partir da publicação daquele. Muitos achavam que, apesar disso, seria permitido descontar essas 40 horas do montante já trabalhado durante todos esses meses antes do comunicado oficial.


Pois bem, para dirimir a dúvida, hoje entrei em contato através do canal "Fale com o Presidente" e a resposta já veio.

Efetivamente, a compensação só passará a valer a partir da publicação. Todo esse período já trabalhado para compensar a greve, vai automaticamente se transformar em horas credoras, mas não poderá ser utilizado para o desconto dessas quarenta horas. Os únicos bancos de horas permitidos para o caso em questão são a FAM, as férias vencidas e a licença prêmio.

Para maior clareza, segue aqui cópia da minha mensagem inicial, expondo a dúvida e da resposta do TJ:

Matrícula: XXXXXXXXX
Deseja Resposta? Sim
Endereço de Email: XXXXXXXXXXXXXXXX

Protocolo: 4339
Categoria: Dúvidas
Mensagem do solicitante: Exmo. Sr. Presidente. Reporto-me mui respeitosamente à Vossa Excelência, no intuito de sanar dúvida inerente ao comunicado 56/2012 de 15/05/2012. Consta que, da leitura e interpretação dos ítens 4 e 6 do aludido comunicado, se faz claro ao entendimento que toda e qualquer forma de compensação do movimento paredista de 2010 começará a partir de sua publicação. Ou seja, aqueles que já labutaram dezenas ou até centenas de horas ao longo dos meses, terão tais horas automaticamente convertidas em credoras para gozo futuro, mas não poderão usar qualquer parcela delas para compensação nos parâmetros propostos pelo comunicado em voga. Esclareço que tal entendimento se reforça devido ao trecho do ítem 4 que reza: "... e a partir da presente publicação..." De tal forma, deixo meus cordiais cumprimentos e permaneço no aguardo de vossa douta elucidação, a fim de que possa nortear melhor a sistemática pela qual procederei à compensação.

Resposta ao solicitante:

Caro Rony:

Primeiramente, agradeço pelo seu contato.

Nos termos do item 6, do Comunicado nº 56/2012, o uso de horas credoras para a compensação das 40 horas referentes aos dias parados durante a greve ocorrida em 2010 somente poderá decorrer de licença-prêmio, férias atrasadas ou FAM.

Desta forma, não há previsão para compensação mediante o uso do banco de horas credoras.

No mais, a compensação deverá seguir as normas estabelecidas no Comunicado supra mencionado.

Aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Ivan Sartori

Presidente do Tribunal de Justiça

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