Relator entende que o tribunal não demonstrou a legalidade dos procedimentos
Por Frederico Vasconcelos
No
despacho em que indeferiu a liminar pedida pelo Estado de São Paulo
para que fossem nomeados e empossados os 70 candidatos aprovados no
concurso do Tribunal de Justiça estadual, o ministro Joaquim Barbosa
deixou claro que não ficou convencido da regularidade dos procedimentos
do TJ-SP naquele certame (*).
Eis o que afirma a respeito o relator, em despacho firmado no último dia 11/6:
“Entendo que não está suficiente e inequivocamente demonstrada a
legalidade das medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na
condução da quarta fase do Concurso Público para Ingresso na
Magistratura daquele Estado, em especial por ser reconhecida, pela
própria Comissão Examinadora, a realização de entrevista pessoal e
secreta com cada candidato em momento anterior à divulgação das notas
das provas orais, bem como a abertura dos envelopes com as notas das
provas orais em sessão secreta”.
Sobre a hipótese de cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça
–que suspendeu o concurso– para permitir que os candidatos aprovados
comecem a atuar como magistrados antes da decisão final do procedimento
no CNJ, eis o que afirma o relator:
“Entendo que o periculum in mora é inverso, na medida em
que não se afigura recomendável permitir que setenta candidatos sejam
nomeados, tomem posse e entrem em exercício antes que sejam dirimidas
quaisquer dúvidas acerca da legalidade do concurso de que participaram.
Não obstante seja compreensível o esforço do impetrante em demonstrar a
situação delicada em que se encontra a magistratura no Estado de São
Paulo, não se pode olvidar que o exercício da função judicante deve ser
revestida de segurança e de legitimidade, atributos que deixam de
subsistir quando é colocada em dúvida a realização do concurso de que
participaram os juízes eventualmente empossados”.
O CNJ informou ao relator que, por maioria, ratificou a liminar que
suspendeu o concurso com base nos fundamentos resumidos a seguir:
(a) a entrevista realizada com cada candidato se trata de fase
não prevista na Resolução 75/2009 do CNJ, cujos elementos nela colhidos
poderiam influenciar a atribuição das notas do exame oral, o que é
suficiente para justificar a suspensão do certame;
(b) a diferença no prazo de antecedência no sorteio dos pontos para a prova oral implicou ofensa ao princípio da isonomia;
(c) “a posse dos aprovados pode ser mais gravosa e gerar enormes
contratempos a eles próprios, pois, se o Conselho vier a anular a fase
da prova oral – e, por consequência, a posse – os candidatos empossados
terão rescindido seu vínculo profissional anterior e poderão não
conseguir retornar a ele”;
e, por fim,
(d) a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que todos os
interessados na possível anulação do certame devem ser intimados para se
manifestarem no PCA.
Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso no
julgamento do mérito, o ministro Joaquim Barbosa determinou requisição
ao CNJ do inteiro teor da decisão colegiada. Determinou, ainda, que o
Estado de São Paulo promova, no prazo de dez dias, a citação de todos os
candidatos interessados no mandado de segurança, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito.
(*) MS 31372
Nenhum comentário:
Postar um comentário