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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Parabéns ao SINDICATO AMARELÃO

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110.676 - SP (2011/0245752-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLEIDE APARECIDA RAGAGNAN E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(S)
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto de decisão que negou seguimento ao recurso
especial manifestado pelo SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina assim ementado (fl. 377e):

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MEDIDA CAUTELAR - Cobrança de
Imposto Sindical pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil -
Sentença improcedente - Exigência da contribuição sindical dos servidores
submetidos ao regime estatutário - Impossibilidade - Ausência de lei
regulamentadora - Impossibilidade de aplicação do regramento celetista -
Precedente - Sentença reformada - Recurso provido.
Em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, alega o agravante afronta ao Decreto-Lei 5.452/43. Aduz, em resumo, a
incidência da Contribuição Sindical Compulsória à categoria dos Auxiliares da Justiça do
Tribunal Estadual de São Paulo.
A inadmissão do recurso deu-se à consideração de que não restou evidenciado
qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial (fl. 430/431e). O agravante
impugnou os fundamentos da decisão agravada (fls. 434/441e)
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 444/463e.
Decido.
A questão debatida, qual seja, a possibilidade de incidência da Contribuição
Sindical Compulsória à categoria dos Auxiliares da Justiça do Tribunal Estadual de São
Paulo, foi resolvida pelo Tribunal de origem exclusivamente pelo ângulo constitucional,
escapando assim à competência desta Corte em sede de recurso especial. Confira-se o
seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 378/381e):
Até a edição da constituição de 1988, era vedado aos funcionários público
civis sindicalizarem-se. No entanto, a referida Carta, no artigo 37, VI,
estabeleceu: "é garantido ao servidor público civil o direito de livre associação
sindical".
Não houve, porém, regulamentação de tal dispositivo por legislação
federal.
O Estado de São Paulo, através da Lei 7.702, de 10 de janeiro de 1992,
limitando-se a repetir conceitos contidos no artigo 8º e incisos da Carta Magna,
reafirmou a possibilidade da sindicalização.
E, no que diz respeito à contribuição sindical, que é o objeto da presente, a
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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lei estadual limitou-se a dizer, em seu art. 4º: "serão descontadas em folha de
pagamento dos servidores: I - as contribuições obrigatórias por lei: II - as
contribuições facultativas de associação sindical".
E na medida em que não há regra estabelecendo a obrigatoriedade do
recolhimento reclamado, impossível a manutenção do desconto.
Não se pode, com o máximo respeito a entendimento em contrário, dizer
que a Contribuição Sindical, prevista no art. 580 da CLT, aplique-se aos
funcionários públicos.
.....................................................................................................
Efetivamente, pelo que se pode depreender da regra contida no referido
artigo 37, VI, e na medida em que não há, como já dito, qualquer norma
regulamentadora a respeito, ditada pela União, não se pode atender que seja
compulsório o pagamento da contribuição. E isto também porque o referido
dispositivo, inserido no capítulo que trata da Administração Pública, apenas
outorgou ao servidor o direito à uma obrigação de associar-se e nem mesmo
dever de pagar um dia de seu salário por ano.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÕES. LEI ESTADUAL.
1. A questão posta em debate – impossibilidade de lei ordinária estadual
criar limitações ao aproveitamento de créditos do ICMS, sob pena de ofensa ao
princípio da hierarquia das leis e da não-cumulatividade – possui índole
eminentemente constitucional, fora, portanto, do âmbito de apreciação do
recurso especial.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido. (EDcl no Ag 990.119/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJe 16/6/08)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. MÉRITO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO
FIXO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O exame de acórdão baseado em normas e princípios de índole
constitucional é vedado em sede de recurso especial, por esbarrar na
competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da
Constituição Federal. Isso, porque o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso
extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para
fins de prequestionamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no
sentido de que os arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, que instituíram
nova disciplina para o aproveitamento de créditos de ICMS, alterando o regime
estabelecido pelo Convênio 66/88, apenas reproduziram o princípio da
não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal. Assim,
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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a discussão dessa temática cinge-se ao exame de tema precipuamente
constitucional, sendo, portanto, insuscetível de análise em sede de recurso
especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 969.665/SP, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 7/5/08)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2012.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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