PROVIMENTO CSM N.º 2202/2014
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que o pagamento de diárias devidas aos magistrados como indenização por
serviços prestados em local diverso de sua sede e por despesas com
deslocamento e hospedagem ficou sujeito, a partir de 4 de março de 2008,
ao teto mensal equivalente a 1/4 (um quarto) do subsídio do juiz
substituto;
CONSIDERANDO
a ilegalidade da limitação estabelecida, admitida pelo próprio Conselho
Superior da Magistratura, no exercício de controle administrativo
interno, por ocasião da edição do Provimento CSM nº 2.047, de 28 de
fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO
os efeitos ex tunc da invalidação e que a regularização do pagamento
das diferenças referentes às diárias não resta obstada pela prescrição
quinquenal;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Conselho Superior da Magistratura nos autos SOCF
2.1.4 nº 2010/122.718, em sessão realizada no dia 02 de setembro de
2014;
RESOLVE:
Artigo 1º. O § 2º do art. 3º do Provimento CSM nº 2.047, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º. Para regularização do pagamento de diárias limitadas ao teto
mensal de 1/4 (um quarto) do subsídio do juiz substituto, os juízes que
receberam diárias a partir de 4 de março de 2008 deverão ter creditadas
as diferenças entre o pagamento efetuado e o pagamento integral”.
Artigo 2º. Este provimento entra em vigor na data em que publicada, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de setembro de 2014.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.
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