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terça-feira, 2 de outubro de 2012

INSTITUTO DA REMOÇÃO


PORTARIA Nº 8662 /2012

Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do instituto da remoção previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010 e CONSIDERANDO as diversas reuniões realizadas com representantes de Entidades de Classe dos Servidores do Tribunal de Justiça, RESOLVE:

Artigo 1º - O instituto de remoção é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, do servidor, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta portaria.
Artigo 2º - O processo de remoção será anual e regulamentado como segue:
I – A inscrição do servidor independe de autorização ou ciência do superior hierárquico ou do Juiz Corregedor da unidade;
II – A remoção independe de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor;
III – A remoção será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada à transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo naqueles onde existam Foros Regionais instalados;
IV – O servidor removido não poderá participar do processo de remoção imediatamente subsequente;
V – A Presidência deverá publicar, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo, unidade e Comarca ou Foro Distrital;
VI – A inscrição, desistência e eventuais recursos do servidor apenas poderão ocorrer no sistema informatizado criado para tal finalidade;
VII – O sistema permitirá que o servidor se inscreva para até 3 (três) vagas, dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, ou para locais diversos, em ordem de preferência;
VIII – Após o término das inscrições, estará disponível no sistema o quadro dos inscritos, com as respectivas preferências e será aberto prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação do comunicado a respeito, para eventuais desistências de participação do processo de remoção;
IX – Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, o servidor não poderá desistir da alteração do local de trabalho, devendo assumir de imediato na nova unidade, caso seja aprovado no processo de remoção, ressalvada a hipótese do artigo 3º e parágrafos desta Portaria;
X – Não poderão participar do processo de remoção os servidores:
a) licenciados para tratar de interesses particulares;
b) afastados para exercício de mandato eletivo;
c) afastados junto a outros órgãos da administração pública direta ou indireta;
d) que não possuam um ano de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados, na data da inscrição.

XI – Critérios de desempate:
a) união de cônjuges, comprovada mediante certidão de casamento ou certidão de união estável devidamente registrada em cartório;
b) doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por laudo médico;
c) maior tempo de serviço dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo;
d) maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da decisão;
e) mais idoso.
XII -  Se o Comitê entender que mais de um servidor se enquadra no item “b”, inciso XI, do artigo 2º, deverá ser aplicado o critério de desempate subsequente;
XIII – O prazo para eventual recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação. A interposição será exclusivamente pelo sistema informatizado, assegurada a anexação de documentos digitalizados;
XIV - Não serão aceitos recursos impressos ou fora do prazo;
XV - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH no DJE – Seção VII.
Artigo 3º - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo, do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.
§ 1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.
§ 2º - Da decisão do Comitê poderá o servidor interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 4º - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - Fica instituído o Comitê do Processo de Remoção, composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um do CETRA,  cinco representantes de Entidades de Classe e um Juiz Assessor da Presidência.
§ 1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário, por convocação do Juiz Assessor da Presidência.
§ 3º - Os membros do Comitê ora instituído não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.
§ 4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.
Artigo 6º - Independente do processo de remoção, fica garantido o direito do servidor de requerer a relotação do posto de trabalho, em razão de permuta,  doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por laudo médico.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo,  28  de setembro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1279

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