Pesquisar este blog

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

RESOLUÇÃO Nº 634/2013 - Dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do Adicional de Qualificação - AQ de que trata os artigos 37-A e 37–B da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010;
RESOLVE:

Artigo 1º - A concessão do Adicional de Qualificação-AQ aos servidores do Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, observará o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - O Adicional de Qualificação – AQ será concedido ao servidor ocupante de cargo ou função atividade do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e inativos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, antes da passagem para a inatividade e comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e que estejam devidamente registrados, contendo:

I - timbre da instituição de ensino;
II – data de sua conclusão e para os cursos de pós-graduação lato sensu também a carga horária;
III - assinatura e identificação do responsável pela certificação e
IV - registro do diploma nas situações de graduação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do Adicional de Qualificação - AQ, o curso de pós-graduação latu sensu designado como MBA (Master Business Administration), desde que com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 3º - Os cursos de extensão universitária não ensejam a concessão do Adicional de Qualificação – AQ.

§ 4º - Nos casos de cargos efetivos ou em comissão que exijam graduação de nível superior, mesmo que o servidor possua
mais de uma graduação, não farão jus ao Adicional de Qualificação – AQ, exigindo-se para a concessão qualificação em nível acima, conforme disposto no artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111/2010.

§ 5º - Os servidores aposentados farão jus à concessão do Adicional de Qualificação – AQ desde que tenham obtido título, diploma ou certificado, com todos os requisitos do § 1º deste artigo, antes da inativação.

§ 6º - Certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documento comprobatório para fins de concessão de Adicional de Qualificação – AQ.

Artigo 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior, que possuam diploma, certificado ou título – regularmente registrado, anexados em seus prontuários e anotado no sistema de RH, deverão proceder à validação dos dados.
§1º - Para fins de validação, não serão considerados os documentos juntados no prontuário físico ou digital, que não atendam as exigências do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º - A concessão do Adicional de Qualificação – AQ somente ocorrerá quando a documentação necessária estiver completa.

Artigo 4º - O efeito pecuniário será incluído na folha de pagamento, após a publicação da concessão expressa do Adicional de Qualificação – AQ.
Parágrafo único – O percentual devido produzirá efeito pecuniário nos termos do § 2º do artigo 37 – B da Lei Complementar nº 1.111/2010 c.c. artigo 13 da Lei Complementar nº 1.217/13, observado o § 2º do artigo 3º desta Resolução. 

Artigo 5º - Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação – AQ poderá ser percebido cumulativamente, sendo que o início do percebimento de um faz cessar de imediato o recebimento do outro, em observância ao disposto no § 1º do artigo 37 – B da Lei Complementar nº 1.111/2010.

Artigo 6º - Os servidores em cargos de confiança, ainda que em substituição eventual, que exijam nível superior, terão o Adicional de Qualificação suspenso no período.

Artigo 7º - Os servidores cedidos a outros Órgãos da Administração Pública que tiverem suspenso o pagamento do adicional de qualificação, nos termos do § 3º do artigo 37-B da Lei Complementar nº 1.111/2010, terão o pagamento restabelecido ao término do afastamento sem necessidade de requerimento.

Artigo 8º - O Adicional de Qualificação – AQ compõe a remuneração para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo sobre ele as deduções legais.

Artigo 9º - Na hipótese do servidor contemplado com o Adicional de Qualificação – AQ vir a ocupar outro cargo efetivo ou função atividade do Quadro do Tribunal de Justiça, o adicional será mantido e calculado sobre o novo vencimento, observadas as demais regras desta Resolução.

Artigo 10 – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2013.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 11 de dezembro de 2013.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013  - Caderno Administrativo, São Paulo, Ano VII - Edição 1561, p.1-2.

Nenhum comentário: