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sexta-feira, 26 de julho de 2013

TJ-SP: Vence em 31 de Julho o prazo para apresentação de declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda



RESOLUÇÃO Nº 591/2013

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda pelos Magistrados e servidores do quadro ativo do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/92 e o acesso às referidas declarações.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei nº 8.429/92 condiciona a posse e o exercício de agentes políticos e servidores públicos à “apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente”, e determina a sua atualização anualmente e na data em que cessar o exercício do cargo, emprego, ou função, prevendo pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/92);

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o cumprimento da apontada obrigação legal pelos Magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a declaração de bens e valores não pode permanecer ao abrigo do sigilo para a própria Administração, por não fazer sentido exigir-se, por ocasião da posse e, depois, anualmente a apresentação desses dados, para serem acessíveis apenas pela via jurisdicional, a tornar essa exigência desprovida de significado ou utilidade;

CONSIDERANDO que a apresentação da declaração de imposto sobre a renda em substituição à de bens e valores (art. 13, § 4º, da Lei nº 8.429/92), dada a natureza desse dever legal, importa renúncia ao sigilo inerente àquele documento;

CONSIDERANDO, por fim, estar a obrigação imposta pelo art. 13, da Lei nº 8.429/92 diretamente relacionada ao poder de a Administração Pública exercer controle da legalidade e da legitimidade de bens e rendas e de realizar, no âmbito interno, em procedimento próprio e quando fundadas razões o autorizarem, o levantamento da evolução patrimonial de Magistrados e servidores e o exame de sua compatibilidade com os recursos e disponibilidades declarados;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Magistrados e servidores públicos do quadro ativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ficam obrigados a apresentar declaração de bens e valores que componham seu patrimônio, com indicação das fontes de renda, até o dia 31 de julho de cada ano.
§ 1º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (art. 13, § 1º, da Lei nº 8.429/92).
§ 2º - Facultar-se-á ao interessado, em substituição a declaração de bens e valores, a opção por apresentar declaração de imposto sobre a renda, o que importará renúncia ao sigilo fiscal correspondente.
§ 3º - As declarações de bens e valores ou do imposto sobre a renda deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio eletrônico à Diretoria da Magistratura ou à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos, conforme o caso, onde serão arquivadas e mantidas em sigilo.
§ 4º - Não serão recebidas, em hipótese alguma, declarações de bens e valores ou de imposto sobre a renda em suporte físico (papel).

Art. 2º - É condição para a posse e exercício nos cargos de Juiz Substituto ou de Desembargador a apresentação de declaração de bens e valores ou de impostos sobre a renda, devidamente atualizada.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos servidores para a posse e exercício em cargo ou função-atividade.

Art. 3º - Na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade), forem exonerados ou demitidos, os Magistrados e servidores públicos deverão fornecer declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até a cessação do exercício.

Art. 4º - A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de seus poderes correcionais e mediante decisão fundamentada, em expediente de apuração preliminar ou procedimento disciplinar próprio, poderão ter acesso às declarações de bens e valores ou do imposto sobre a renda de Magistrados e servidores públicos, apresentadas nos termos do art. 13, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao Desembargador relator de inquérito policial, ação penal ou processo disciplinar relativos a Magistrado.

Art. 5º - Anualmente, por ocasião da apresentação da declaração de bens e valores ou do imposto sobre a renda, os Magistrados e servidores deverão atualizar seus dados cadastrais (endereço residencial completo e telefones, inclusive celular).

Art. 6º - Sem prejuízo da penalidade prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 8.429/92, constitui infração disciplinar o descumprimento das obrigações impostas por esta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1365, p. 2.

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COMUNICADO SGRH Nº 161/2013 

A Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos, devidamente autorizada, COMUNICA que as declarações de bens e valores ou imposto sobre a renda dos servidores, de que trata a Resolução nº 591/2013, deverão ser encaminhadas através do Portal do Servidor - GED – Solicitações – Minhas Solicitações – Declaração de Bens – Entrega – anexando declaração ou imposto digitalizado, conforme Manual de Declarações de Bens disponível no portal do servidor.

COMUNICA, ainda, que não serão recebidas, em hipótese alguma, declarações de bens e valores ou imposto sobre a renda em suporte físico (papel), conforme parágrafo 4º do artigo 1º da citada Resolução.
Fica revogado o Comunicado SRH-1 - Nº 5/2006.

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2013, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1380, p. 75.

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