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sexta-feira, 25 de março de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O comunicado da Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos do TJ/SP n. 2509/2016 – SPRH,publicado em 08.03.16 no D.JE, gerou muita indignação e dúvidas no judiciário estadual.

Informa que na folha de março/2016, crédito em abril/2016, será descontado o valor correspondente à contribuição sindical compulsória aos trabalhadores do judiciário estadual.
Cumpre a determinação do v. acórdão do STJ no mandado de segurança n. 45.441-SP interposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
Para o exercício de sua administração as entidades sindicais possuem as fontes de  arrecadação de recursos como por exemplo a contribuição sindical (imposto sindical) e  a contribuição associativa (mensalidade). 
A primeira é compulsória, bastando que o trabalhador pertença à categoria profissional e base territorial da entidade sindical (sindicato/federação/confederação).  Ela será recolhida de uma só vez anualmente na importância da remuneração de um dia de trabalho.  Da importância arrecadada serão distribuídos da seguinte forma: a) 5% para a confederação; b) 10% para central sindical; c) 15% para federação; d) 60% para o sindicato; e) 10% para a conta emprego e salário.
Quanto à contribuição associativa refere-se ao pagamento devido unicamente pelos associados/filiados do sindicato e no valor estabelecido em estatuto e/ou assembleias. Portanto, é devida para apenas por aqueles que ingressam como filiados ao sindicato. A inscrição é facultativa, é um ato de vontade do trabalhador.
Apesar de previsto nos art(s) 578 e ss  da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)., em virtude de reiteradas decisões proferidas no judiciário, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa n. 01/2008, a qual dispõe sobre a cobrança sindical dos servidores e empregados públicos.

O SINTRAJUS vem por meio deste  informar a todos os  trabalhadores do vale do Ribeira, litoral Sul, baixada Santista, litoral norte  e  a todos interessados que para sua administração e atividades sindicais, a única fonte de arrecadação é sua mensalidade no valor de 1% do salário mínimo arrecadada pela contribuição voluntária de seus filiados e que não possui qualquer vínculo jurídico com essa confederação acima citada e não fez qualquer pedido junto ao TJ/SP para fins de desconto relativo à contribuição sindical. 

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