Pesquisar este blog

terça-feira, 8 de março de 2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Nesta terça-feira, 8 de março, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) o Comunicado Nº 2.509/2016 - SPRH informando aos servidores que na folha de pagamento do mês de março, cujo crédito ocorrerá em abril, será descontado o valor correspondente à contribuição sindical compulsória dos servidores em atividade do TJ-SP.
De acordo com o Comunicado do TJ-SP, a Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos cumpre a determinação no V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº 45.441- SP, interposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB.
A contribuição sindical consta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República e prescreve o recolhimento anual obrigatoriamente por todos que fazem parte de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa contribuição é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar.
O SINTRAJUS esclarece que não tem qualquer relação com tal pedido acima, uma vez que a entidade se mantém através de contribuições associativas, ou seja, mensalidades pagas por seus filiados, de maneira voluntária, própria do ato de se associar.
Informa, por fim, que tais mensalidades são estabelecidas em Assembleia Geral e de livre vinculação por parte de seus associados/filiados.

Nenhum comentário: