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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

REDUÇÃO DE VENCIMENTOS C.C. JORNADA (PEC 362)

Senado Federal

Reforma da Previdência
O senador José Serra (PSDB/SP) apresentou ontem, quinta-feira (29), a emenda de n.º 362 à PEC 6/2019, no âmbito da CCJ, com objetivo de alterar o §3º do art. 169 da Constituição, para estabelecer que, quando os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) forem excedidos, o Poder Público poderá promover: i) a redução  temporária  da jornada  de trabalho  com adequação dos  vencimentos  à  nova  carga  horária,  com  critérios  definidos  em lei; ii) a redução  em  pelo  menos  vinte  por cento  das despesas com cargos  em comissão  e funções  de confiança; e iii) a exoneração  dos servidores  não estáveis. O senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) deverá emitir parecer à referida emenda na próxima quarta-feira (4).

A referida emenda visa contornar a maioria formada no STF, na ocasião de julgamento das ADIs de n.ºs 2.238, 2.365, 2.241, 2.261, 2.250, 2.238 e 2.256, ocorrida na última semana, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 23 da LRF, que prevê a redução da jornada de trabalho com a redução de salários de servidores quando a despesa pública estourar o teto de 60% da receita, de modo que os órgãos se adequem aos limites da lei. O referido julgamento foi suspenso em razão da ausência do ministro Celso de Mello.

Além da emenda n. º 362, supramencionada, é importante salientar que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 423/2018, do deputado Pedro Paulo (DEM/RJ), que tem objetivo mais amplo. A referida proposta constitucionaliza as seguintes medidas de contenção das despesas públicas: i) a possibilidade de interrupção do pagamento do abono salarial; ii) redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com redução dos vencimentos; iii) redução das despesas com servidores não estáveis; iv) aprofundamento da política de privatizações; e v) a cobrança de contribuição previdenciária suplementar provisória de 3% para servidores civis e militares, ativos e inativos; e vi) a demissão dos servidores estáveis caso a despesa total com pessoal ultrapasse o valor apurado (e corrigido) em 2016.

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