Suspenso por liminar do Conselho Nacional de Justiça,
o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes deverá ser
decidido apenas no Supremo Tribunal Federal. Tramita na corte Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB que questiona as
Resoluções do CNJ (133/2011) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(311/2011) instituidoras do benefício. A ação da OAB foi ajuizada em
julho do ano passado e está conclusa com o relator, ministro Marco
Aurélio, desde janeiro deste ano. Ela ficou quase quatro meses
aguardando parecer da Procuradoria-Geral da República.
Na avaliação da OAB, as Resoluções do CNJ e do TJ-PE foram além do
que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que
só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. “Estamos diante,
pois, de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter
indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores
públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido”.
No texto da ADI a OAB afirma ainda que a Constituição exige que lei
complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da
Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos
magistrados (artigo 93, caput), o que não ocorreu nesse caso.
A OAB afirma que o CNJ se excedeu em seu poder normativo quando
inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto
em lei. “Ora, se a Loman, editada no fim da década de 70, e vigente até
hoje, não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação, não é de se
admitir que o CNJ simplesmente venha a ‘suprir’ essa lacuna na lei”,
afirmou a OAB. “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na
Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação
poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça
estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”.
Por fim, a OAB sustenta que, com as resoluções, tanto CNJ quanto o TJ
violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes (artigo
2º, caput) e da Legalidade (artigo 5º, II), uma vez que é de
competência exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de lei
complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da
concessão de vantagens funcionais aos magistrados (artigo 93 da
Constituição). Por essas razões, a OAB requereu a declaração de
inconstitucionalidade de ambas as resoluções.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
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