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segunda-feira, 20 de abril de 2026

JURÍDICO SINTRAJUS


 

AÇÕES JURÍDICAS

AÇÕES INDIVIDUAIS

1 - ABONO DE PERMANÊNCIA

Incidência do valor recebido a título de abono permanência na base de cálculo do terço de férias, dias de licença prêmio indenizados e 13º salário. Associado/a que esteja recebendo o abono permanência ou tenha recebido nos últimos cinco anos.

2 - DESVIO DE FUNÇÃO

Pagamento dos salários condizente com as funções realmente exercidas (exercer função diversa daquela para a qual foi contratado/a). 
Os serviços prestados devem ser remunerados de acordo com a função realmente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

3 - INDEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS

Obter  reconhecimento da incapacidade laboral temporária, no sentido de obrigar o TJ-SP em se abster de promover quaisquer descontos nos vencimentos do/a servidor/a associado/a, nos períodos de licenças médicas negadas.

4 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

Cobrança retroativa de diferenças referente a incidência  do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte). Associado/a que recebe adicional de qualificação.


​5 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ

Pagamento das diferenças do Adicional de Qualificação a todos/as os/as substituídos/as que efetivaram o protocolo do diploma no TJ, a partir da confirmação do recebimento até fevereiro de 2015, ou ainda, a partir de 1/12/2013, data em que a Lei referida passou a produzir efeitos.

 

​6 - EXCLUSÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E CHEFIA, COORDENAÇÃO E DIRETORIA (BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)

Com o advento da EC nº 49/2020, houve a supressão do direito à incorporação de 1/10 da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo superior, àqueles/as servidores/as no exercício de função ou cargo que implicasse em remuneração superior ao cargo de origem.
Embora não haja mais a possibilidade de incorporação, o Estado continua fazendo incidir a contribuição previdenciária sobre os valores que o/a servidor/a recebe a mais pelo exercício de funções ou cargo de remuneração superior.

7 - PROGRESSÃO FUNCIONAL

Progressão funcional prevista no ‘Plano de Cargos e Carreiras’ instituído pela Lei Complementar Estadual Nº 1.111/2010 – com alteração dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.217/2013, preenchido os requisitos necessários à progressão funcional, à luz da legislação em vigor.

8 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Obter aposentadoria por invalidez, haja vista o/a associado/a encontrar-se incapacitado para o trabalho, sem possibilidade readaptação funcional, uma vez que ineficaz para o seu problema. 

9 -  ALTERAÇÃO DE NÍVEL – CARGO EM COMISSÃO

Para obter a evolução funcional de servidores/as ocupantes de função comissionada, exige-se 10 (dez) anos de exercício de cargo em comissão e avaliação positiva nas últimas cinco análises de desempenho.
Verificados os requisitos, a alteração de nível será implantada a partir do dia subsequente ao preenchimento do prazo decenal, dispondo a normativa que os/as servidores/as que cumpriram os critérios do art. 7º da LC Nº 1.217/2013 até 30 de junho de 2015, terão direito ao nível superior a partir dessa data.

10 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SERVIDOR/A APOSENTADO/A

Servidor/a aposentado/a portador/a de moléstia grave. Isenção prevista no artigo 6º, da Lei Federal Nº 7.713/88.

11 - RESTITUIÇÃO DO PASEP

Restituição do Pasep para admitidos/as antes de 1988. O/a associado/a deve inicialmente procurar uma agência do Banco do Brasil e solicitar o extrato da conta Pasep. 
De posse desse extrato, agendar um horário com o Departamento Jurídico da Assojubs para esclarecimentos e orientação sobre o tema.

12 - VANTAGEM PESSOAL - URV

Incidência do valor recebido a título de vantagem pessoal, URV (código 008835 da Folha de Pagamento) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).
Para o/a associado/a que tenha implantado em Folha de Pagamento a Vantagem Pessoal-URV.

13 - ADICIONAL DE 50% NO PAGAMENTO DE HORAS CREDORAS

Pedido de pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas.

14 - SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Documentação necessária para as ações individuais:  

RG, CPF, holerite, Identidade Funcional, comprovante de residência e outros documentos solicitados em atendimento pessoal.


O jurídico do SINTRAJUS atende os(as) filiados(as) nos casos de: processos administrativos, ações particulares (Civil, Criminal e Trabalhista), ações indenizatórias particulares e ações coletivas da categoria.

 Os plantões de atendimento acontecem em Santos na (Av. São Francisco 276/278, Centro), em São Vicente (Rua Campos de Bury, 18, sala 11, Parque Bitaru) e em Cubatão (Rua Cidade de Pinhal, 91, Parque Fernando Jorge). O horário de atendimento é das 10 às 14 horas. É necessário agendar a consulta por meio pelo (13) 3223-2377 ou (13) 97402-8882/Whats. 

Em relação às demais comarcas, o atendimento pode ser feito, também mediante agendamento, de forma online.


sexta-feira, 17 de abril de 2026

FÓRUM DE PRAIA GRANDE: TJSP AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DE HORAS.

 Em resposta ao ofício encaminhado pelo Sintrajus/Assojubs, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) autorizou, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de compensação das horas não trabalhadas na Comarca de Praia Grande para 180 dias, permitindo que os/as servidores/as tenham até o mês de outubro/2026 para repor os dias parados devido ao fechamento do prédio no começo do ano.


O atendimento presencial foi suspenso no início de janeiro, volta do recesso forense, em razão de problema na cabine primária de energia do prédio, de responsabilidade do TJ.


Os/as servidores/as poderão repor as horas, mediante controle da chefia, em dias úteis, dentro do horário de funcionamento do Fórum, observado o mínimo de 30 minutos e o máximo de duas horas diárias.


Foi autorizada também a utilização do saldo de férias, licença-prêmio ou dias de compensação, este último considerando o saldo para regularização dos dias não trabalhados, observados os

quarta-feira, 15 de abril de 2026

PLC 28/25: AQ APROVADO NA ALESP

 


Foi aprovado na tarde desta quarta, 15 de abril, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/2025, a respeito da majoração dos percentuais do Adicional de Qualificação (AQ).

 

Na terça (14/4), o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Francisco Eduardo Loureiro, esteve na Alesp em conversa com parlamentes durante a reunião do Colégio de Líderes, encontro semanal das lideranças partidárias da Casa, sobre a importância da aprovação do PLC.

 

A Assojubs, representada por Luiz Milito, vice-presidente, também esteve na Alesp acompanhando a presença de Loureiro. A ida do desembargador à Assembleia se deu após cobranças e pressão das entidades representativas da categoria para que o TJ se posicionasse em relação à necessidade de andamento do projeto.

 

A majoração do Adicional de Qualificação foi um dos pontos de acordo para o encerramento do movimento grevista dos/as servidores no ano passado (2025).

 

A aprovação do PLC promove o aumento no Adicional de Qualificação da seguinte forma: Graduação de 5% para 7,5%, Especialização de 7,5% para 10%, Mestrado de 10% para 15% e Doutorado de 12,5% para 20%.

 

A base de cálculo do Adicional de Qualificação é sobre o salário base e as gratificações incorporadas ou de natureza permanente. Com a incorporação dessas gratificações, o AQ acaba incidindo sobre quinquênio e sexta parte do/a servidor/as que faz jus a eles. Mas, no cômputo não entram verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-transporte e aquelas que não serão incorporadas no salário em ocasião da aposentadoria.

quarta-feira, 8 de abril de 2026

RESPOSTA DO TJSP AO OFÍCIO COM OS ENCAMINHAMENTOS DA ASSEMBLEIA

 A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) encaminhou na segunda, 6 de abril, resposta ao ofício protocolado pelas entidades sobre os encaminhamentos da Assembleia Geral (28/3).

 

Entre os itens dispostos no ofício, estão:

1) Será implantado o reajuste de 4,25% na folha de pagamento do mês de abril de 2026, crédito em maio, com efeitos financeiros retroativos à data‑base de março de 2026.


2) O valor do auxílio‑transporte será reajustado para R$ 18,80 por dia de trabalho presencial, com vigência a partir da folha de abril de 2026.


3) O presidente do Tribunal, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, teria uma reunião agendada nesta segunda (6/4) junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), no intuito de pleitear a tramitação prioritária do Projeto de Lei Complementar nº 28/2025, que trata da atualização dos percentuais do Adicional de Qualificação dos/as servidores/as. Os novos valores serão implantados a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da lei.


4) As concessões dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, em razão da Lei Complementar nº 226/2026 (Descongela), para servidores/as foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Dejesp) e os valores implantados na folha de pagamento do mês de março, com crédito em abril.

 

Sobre uma nova reunião da Mesa de Negociação, o TJSP ressaltou que no momento não há necessidade de uma tratativa extraordinária por ausência dos requisitos do art. 3º da Portaria nº 10.802/2026, mantendo a data já designada previamente, data de 19 de maio. 

 

No ofício, o TJ argumentou que as entidades permanecem com pleno acesso aos canais de interlocução institucional, especialmente mediante o encaminhamento de ofícios, que ensejarão na abertura de expediente administrativo próprio e a correspondente análise técnica pelos setores competentes, podendo, conforme o caso, resultar em posterior submissão estruturada à Mesa de Negociação.


Vale lembrar que se chegou ao índice de 4,25% de reposição após três reuniões e debates intensos entre a Presidência do Tribunal de Justiça, a Assojubs e demais entidades representativas dos/as servidores/as. Em um primeiro momento o TJSP indicou 3,5%.

sábado, 28 de março de 2026

ASSEMBLEIA 28 DE MARÇO: ÍNDICE 4,25% APROVADO!!!

 Com presença de mais de 400 servidores/as de comarcas do Interior, Baixada Santista e Litoral, prédios da Capital e Grande São Paulo, muita discussão, dúvidas e esclarecimentos, a categoria presente à Assembleia aprovou inicialmente aceitar os 4,25% apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em razão da data-base (1º de março), mas continuar as tratativas sobre a reposição total das perdas inflacionárias, independente de seguir com a Mesa de Negociação para complementar as demais pautas.

 



Vale lembrar que se chegou ao índice de 4,25% após três reuniões e debates intensos entre a Presidência do Tribunal de Justiça, a Assojubs e demais entidades representativas dos/as servidores/as. Em um primeiro momento o TJSP, cuja gestão atual é do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, indicou 3,5%.

 

Também ficou definido que um ofício será protocolado para solicitar com urgência uma nova rodada da Mesa de Negociação, promover atos à entrada dos fóruns e mais uma Assembleia Geral com indicativo de paralisação.

quinta-feira, 26 de março de 2026

RESOLUÇÃO 1010/26: REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO NO TJSP

 


A Resolução Nº 1.010/2026, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesta quinta, 26 de março, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Dejesp), dispõe sobre os procedimentos do Instituto do Acesso no âmbito do TJSP.


RESOLUÇÃO N° 1.010/2026

Dispõe sobre os procedimentos do Instituto do Acesso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;


CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;


CONSIDERANDO que constitui objetivo estratégico do Tribunal de Justiça a implementação de política de gestão de pessoas e a consolidação efetiva de processos internos sob comando da gestão por competência, voltada à capacitação e orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao exercício das atribuições funcionais;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao instituto do Acesso, como ferramenta auxiliar para o provimento de cargos em comissão;


RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o instituto do Acesso, abrangido pela Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP o processamento do Acesso.


Art. 3º. Considera-se Acesso a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, do servidor aprovado em concurso público no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o provimento vertical implica, obrigatoriamente, em cargo em comissão de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.


Art. 4º. Os cargos em comissão ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento), para os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

II - 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.


§ 1º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos legais.

§ 2º. Não se incluem neste dispositivo os cargos de Assistente Jurídico e Assistente Judiciário.


Art. 5º. Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia serão considerados vagos em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão.


Art. 6º. As vagas disponíveis serão conhecidas e acessadas por meio de sistema informatizado.


FORMAS DE ACESSO

Art. 7º. A nomeação ou a designação para os cargos em comissão acontecerá por meio de:

I - justificada indicação do juiz corregedor permanente ou do gestor responsável pela unidade administrativa; ou

II - realização de processo seletivo aberto aos servidores que preencherem os requisitos para ocupação dos cargos.


PROCESSO SELETIVO

Art. 8º. A eclosão do processo seletivo ocorrerá nas hipóteses de pedido do juiz corregedor permanente, pedido do gestor responsável pela unidade administrativa ou por determinação da Presidência.


Art. 9º. Em se tratando de cargos técnicos, só poderão concorrer os servidores da mesma carreira.


Art. 10. Será exigida formação superior ou habilitação legal relacionada ou correlata à área de atuação como condição para a ocupação de cargos em comissão, exceto para chefias.


Art. 11. A inscrição no processo seletivo independerá de autorização do superior hierárquico ou do juiz corregedor permanente.

Parágrafo único. O servidor somente poderá se inscrever para uma vaga por processo seletivo, devendo aguardar sua finalização para se candidatar novamente, ressalvada a possibilidade de desistência.


Art. 12. O processo seletivo será constituído de 2 (duas) etapas, assim estabelecidas:

I - preenchimento dos requisitos para a inscrição, nos termos do artigo 14; e

II - processamento das pontuações, conforme previsto no artigo 18.


Parágrafo único. Além das etapas previstas no caput, poderão ser realizadas:

I - entrevista com os candidatos selecionados pelo juiz corregedor permanente ou gestor responsável pela unidade;

II - análise de perfil comportamental.


Art. 13. A colocação alcançada pelo candidato no processo seletivo não garantirá indicação para o cargo em comissão, podendo o juiz corregedor permanente, o gestor responsável pela unidade administrativa ou a Presidência, de forma justificada, escolher outro classificado.


INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO


Art. 14. São requisitos, cumulativos, para concorrer aos cargos comissionados:

I - estar em efetivo exercício na data da inscrição;

II - ter concluído o período de estágio probatório para os concorrentes aos cargos de chefia; para os demais cargos comissionados, ter desempenhado função de cargo de comando, ainda que em substituição, por pelo menos dois (02) anos, contados de forma consecutiva ou intercalada;

III - ter obtido conceito positivo:


a) na(s) Avaliação(ões) Especial(is) de Desempenho, no caso de servidor em Estágio Probatório; ou

b) nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho, dos quais tenha participado.


IV - apresentar declaração de interesse em participar do processo, mediante inscrição no sistema;

V - habilitação legal correspondente ao cargo pretendido, caso exigida;

VI - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim, bem como cursos gerenciais e técnicos na área pretendida;

VII - não ter sofrido punição de natureza disciplinar no período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao período de inscrição;

VIII - não ocupar cargo em comissão de graus de responsabilidade e complexidade similares.


§ 1º. Para fins do disposto nesta Resolução, serão consideradas como efetivo exercício somente as licenças descritas no art. 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º. A verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para a realização da inscrição utilizará os dados constantes do assento funcional do servidor.


Art. 15. Após a realização da inscrição, os candidatos poderão se submeter à análise de perfil comportamental, cujo resultado será disponibilizado ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade.


§ 1º. A participação do interessado será opcional, mas o resultado será considerado na análise do perfil do candidato.

§ 2º. O candidato deverá concordar com a disponibilização do resultado ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade, observado o sigilo das informações.


CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO


Art. 16. Os participantes serão selecionados a partir do preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução e classificados em ordem decrescente de pontuação.

Parágrafo único. O servidor poderá saber sua classificação e terá acesso ao número de inscritos para a vaga disponibilizada.


Art. 17. Serão eliminados os servidores que desistirem do processo seletivo até o último dia do período aberto para as inscrições, podendo, neste caso, participar de outro processo seletivo.

Parágrafo único. O servidor nomeado ou designado após a participação no processo seletivo não poderá ingressar em novo certame antes de completar três anos de exercício no cargo em comissão, exceto:


I - quando o funcionário tiver sido exonerado de ofício ou tiver cessada a sua designação antes de decorrido o referido prazo; e/ou

II - no caso de extinção da unidade ou do cargo em comissão no período mencionado.


REQUISITOS CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO


Art. 18. Serão considerados como critérios para pontuação, conforme previsto no Anexo I desta Resolução:

I - tempo de serviço prestado no Tribunal de Justiça;

II - tempo de serviço prestado efetivamente na unidade, excluídos os períodos de licenças de quaisquer naturezas e afastamentos junto a outros Órgãos, até o início das inscrições;

III - tempo de titularidade anterior e/ou substituição no cargo pretendido;

IV - formação acadêmica;

V – cursos técnicos e/ou gerenciais, além dos selecionados pelo TJSP, já considerados como pré-requisito.


Parágrafo único. Para que os dados de formação acadêmica e eventuais cursos realizados sejam considerados, caberá ao servidor a apresentação da documentação comprobatória até a data da inscrição.


Art. 19. No caso de empate entre os candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem em que se encontram numerados caso persista a situação de igualdade:


I - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça;

II - maior idade;

III - maior tempo de titularidade/substituição no cargo pretendido;

IV – maior pontuação nos cursos técnicos e/ou gerenciais.


§ 1º. O sistema elaborará a lista de classificação que será encaminhada ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade.

§ 2º. Para verificação da adequação do perfil do servidor ao cargo em comissão, serão utilizados:


a) os dados do servidor constantes de seu assento funcional;

b) eventuais dados referentes às Habilidades Técnicas constantes do Banco de Talentos, instituído pela Portaria nº 10.214/2023.


PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO


Art. 20. Finalizado o processo, a relação de servidores será disponibilizada ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade, com a indicação da ordem classificatória, além do resultado de eventual análise de perfil comportamental e relatório de Habilidades Técnicas do Banco de Talentos, se houver.


§ 1º. A relação de servidores deverá possibilitar a análise por meio de filtragem, a fim de que seja selecionado aquele que mais se adeque ao perfil desejado.

§ 2º. Havendo interesse na realização de entrevistas pessoais, caberá ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade definir os candidatos que serão entrevistados e o formato das entrevistas, que poderá ser presencial, por videoconferência ou

de outra forma.


MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES


Art. 21. A indicação do funcionário escolhido será direcionada à SGP em até 30 (trinta) dias após a disponibilização da lista de classificados, para providências quanto à nomeação.


§ 1º. A saída de servidor para assumir cargo comissionado, decorrente de participação no processo seletivo, não está condicionada à imediata ou prévia reposição, e a sua necessidade será verificada de acordo com os critérios da lotação paradigma.

§ 2º. Se o candidato escolhido for ocupante de cargo em comissão de menor nível na unidade de origem, poderá ser solicitado o prazo de até 30 (trinta) dias para liberação.


Art. 22. Caso não formalizada a indicação no prazo regulamentar, a escolha e a nomeação de um dos classificados ficarão a critério da Presidência.


Art. 23. Ao servidor caberá:

I - manter-se atualizado quanto ao resultado das etapas do processo seletivo;

II - manter atualizadas as informações em seu assento funcional e no Banco de Talentos;

III - arcar com eventuais custos decorrentes da alteração do local de trabalho, bem como desembolsos para participação em entrevistas.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Será desenvolvido sistema próprio para o processamento do Acesso.

Parágrafo único. Até que o sistema seja desenvolvido, a SGP processará os pedidos por meio de formulários eletrônicos, planilhas ou outras soluções que estiverem disponíveis, com ampla divulgação aos servidores.


Art. 25. Decorridos seis meses do preenchimento de vaga por intermédio da abertura de processo seletivo, a SGP enviará para os magistrados ou demais responsáveis pesquisa de satisfação a fim de aperfeiçoar o instituto do Acesso.


Art. 26. A SGP deverá desenvolver cursos e/ou tutoriais voltados à capacitação para a melhor utilização do Acesso tanto pelos servidores candidatos quanto pelos magistrados e demais responsáveis pela indicação para os cargos comissionados.


Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.


Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de março de 2026.

(A) FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Presidente do Tribunal de JustiçaFONTE:https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4406&nuDiario=4406&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7