Por João Batista Herkenhoff
Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos.
Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o
mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.
Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.
1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu
permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É
melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.
2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento
justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome “todos”:
ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não
cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um
momento histórico.
3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um
credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no
banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se
aos agentes abarcados pelo processo.
4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há
magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica
das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que
a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo
critérios de Justiça.
5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as
divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra
por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para
favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve
ser respeitado.
6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da
obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite
Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da
corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do
acusado, proferirá sentença de absolvição.
7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em
ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições.
Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja
subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não
houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da
defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática,
mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo
criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o
confronto acusação – defesa.
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