Mais
de 12 anos depois de ter dado início ao processo por indenização por danos
físicos e morais pelo acidente que deixou Flavia em coma vigil irreversível, e
após ter conseguido no Superior Tribunal de Justiça em Brasília, - em última
instância - a condenação do condomínio Jardim da Juriti, até hoje, nenhum valor
referente a essa condenação do condomínio foi efetivamente pago à Flavia. A
burocracia, a demora em julgar processos e recursos e ordenar a execução de
qualquer decisão judicial faz com que vítimas como Flavia continuem órfãs da
justiça. Muitas outras "Flavias" certamente existem neste nosso
Brasil, onde a justiça privilegia poderosos, concede indenizações vultosas a
juízes, enquanto nós, cidadãos comuns, recorremos, e tanto insistimos por
justiça que somos colocados numa desconfortável e humilhante situação de
mendicância. É isso, mendigamos por justiça. Mesmo lá em Brasília, no Planalto
Central, junto aos poderosos ministros de justiça, é esta a nossa condição:
Mendigamos por justiça.
Tão
aviltante quanto a demora em julgar e não condenar exemplarmente culpados por
acidentes graves como o de Flavia que de criança se tornou mulher – enquanto
aguarda receber uma indenização digna que lhe permita ter uma sobrevida com
todos os cuidados que precisa, é a forma como a justiça julga valer o trabalho
dos advogados que nos defendem. A alta corte da justiça de Brasília “condenou”
o condomínio vencido a pagar ao nosso advogado por seus longos 12 anos de
batalha judicial para defender os direitos de Flavia, a absurda quantia de...
(leiam no texto transcrito abaixo). E esse “significativo” valor para custas
advocatícias só foi ditado, após mais um recurso apresentado por nosso
advogado, porque no julgamento do Superior Tribunal de Justiça de Brasília,
muitas das alegações colocadas por Dr.José Rubens no recurso que imaginávamos
fosse o último, não foram sequer mencionadas no julgamento, o que nos leva a
deduzir que também não foram lidas pelos ministros de justiça.
Sobre
os constantes recursos que os advogados precisam apresentar à justiça, como
única saída para a solução de demandas judiciais, Dr.José Rubens Machado de
Campos, nosso advogado, escreveu um artigo no conceituado site jurídico do
Brasil, o CONJUR. No artigo, como se vê, Dr. José Rubens menciona o caso de
Flavia. O trecho é longo, mas pela visão jurídica do caso, desta vez, escrita
não por mim, mas por nosso advogado que tem defendido a mim e à Flavia com
empenho, tenacidade e competência, acho que vale muito a pena ler este artigo
de Dr.José Rubens.
Recursos constantes podem ser a única solução
POR
JOSÉ RUBENS MACHADO DE CAMPOS
É
usual atribuir-se aos advogados militantes o uso abusivo de recursos. Tal
escusa genérica tem servido de esteio, dentre outros mais louváveis, a tantos
precedentes esforços de atualização da legislação instrumental, na busca, esta
sim inalcançável, de compatibilizar-se a cidadania à garantia constitucional do
processo célere. Multiplicam-se as emendas legislativas e renovam-se os códigos
vigentes. Surpreendentemente, no entanto, pouco ou quase nada se fala acerca do
atual despreparo que qualifica a outorga da prestação jurisdicional. A
precariedade no preenchimento das vagas postas em concursos seguidos, ou ainda,
o permanente silêncio correicional, viraram regra de lamentável observância.
Tudo a legitimar, justificando-o, o uso não excessivo dos recursos legais, como
alternativa derradeira na busca do legalmente devido ao cidadão.
A combatividade postulacional não se equipara à litigância improba. Com ela não se confundindo, tampouco sana os errores in iudicando e in procedendo, tão seguidamente abrigados na garantia do duplo grau jurisdicional, em prejuízo do bom Direito. Afinal, o colegiado nem sempre melhor decidirá.
Com efeito, para ilustrar o dever inafastável, na defesa da causa, do uso dos recursos disponíveis, resgate-se rumoroso processo recém transitado perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob número 1.081.432-SP, depois de tramitação que beirou 12 anos, alcançando menina em estado vegetativo permanente desde que, na piscina condominial onde sempre vivera, teve seus cabelos aprisionados pelo sistema de drenagem ali instalado. O sistema, disponibilizado no mercado sem as devidas advertências ao consumidor leigo, fora irresponsavelmente comprado e operado pelo condomínio.
O caso envolveu o novo Direito de Danos, o alcance da responsabilidade civil e do direito consumerista, o dever securitário de indenização e, principalmente, a necessidade premente de o prudente arbitramento judicial, na difícil tarefa de bem valorar seríssimos gravames morais, diuturnamente renovados, além de vultosos danos materiais e estéticos, finalmente abandonar a visão de que qualquer demandante é mero oportunista sequioso de riqueza indenizatória.
Não se pode aceitar, definitivamente, que em nome da reputação ilibada que regra o apontamento dos integrantes das instâncias maiores do Judiciário, juízes sejam merecedores de indenizações substanciais enquanto, ao mesmo tempo, a família do morto receba o equivalente a cem salários mínimos de compensação. Ou ainda, em casos que nitidamente justificam maior compensação, as partes sejam quase obrigadas à indesejada mendicância justamente no Planalto Central.
“Aliás, uma mãe muito injustiçada, segundo o acórdão recorrido. Uma mãe a quem se tributa a responsabilidade de ter deixado uma criança que sabia nadar — e nadava bem — nadar na piscina do condomínio. A criança mede 1,5m, e a piscina,
Essa a crítica sem precedentes ao acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, nessa parte confirmara, violando o melhor Direito, em triste exemplo do menosprezo às tradições da Justiça paulista, a inteligência do juízo singular. Pior. Muito pior. Na instância derradeira, depois de longa tramitação, a turma julgadora parcialmente proveu o recurso das autoras da demanda, reconhecendo a relevância dos temas jurídicos agitados.
Consignou a d. relatoria — quase 12 anos decorridos do aforamento da lide — que “o malsinado incidente, ocorreu não por descuido dos familiares da menina, mas pelo fato de ter a mesma, como concluíram as instâncias de ampla cognição, sido vítima de afogamento decorrente de ter seu cabelos sugados por sistema de recirculação e tratamento de água super dimensionado, indevidamente instalado e mal operado pelo condomínio réu. A presença da genitora da vítima no local só adicionaria ao evento mais uma testemunha ao acidente que imputou à menor gravíssimas sequelas que a acometeram. Destarte, sem precisar maiores indagações, tenho que não há falar, in casu, em culpa da genitora da vítima, revelando-se merecedor de reparos o aresto impugnado, neste ponto.”.
Mais do que isso. Diante da manifesta relevância dos temas versados, o julgamento mereceu, com a imediata veiculação, a atenção da Secretaria de Imprensa do C. Superior Tribunal de Justiça. Naquela semana, porque reproduzida a notícia na ConJur, foi uma das matérias mais lidas pelo mundo jurídico. O mesmo se deu, por iniciativa materna, no blog por ela criado (cf.http://www.flaviavivendoemcoma.blogspot.com/).
Nada obstante, ainda assim a via recursal não se esgotara. No julgamento colegiado, silenciou-se no tocante a vários temas recursais, culminando por omitir, desprezando-a, qualquer imposição sucumbencial às vencedoras. Ora, se verdadeiro que “a Magistratura só estará à altura do idealizado Estado Constitucional e Democrático de Direito se (e quando) for confiável. E para ser confiável necessita de independência e imparcialidade, evidentemente. Além disso, precisa com humildade reconhecer suas mazelas e tudo fazer (transparentemente) para corrigí-las”, a dedução de tempestivos declaratórios foi obrigatória.
Outro ano fluiu. Com a invocação aos sempre vislumbrados efeitos infringentes, não teve jeito. O provimento parcial, ao menos, se impôs e a condenação honoratícia foi de rigor, ditando-se ao Condomínio vencido pagar a ultrajante quantia de singelos R$ 5 mil pelo trabalho desenvolvido durante quase 12 anos — cerca de R$ 454,55 por ano de trabalho efetivo, ou ainda, R$ 1,25 por dia.
Muito pior do que o acanhamento decisório foi a constatação de que, além da direta ofensa à lei instrumental na parte dizente com a justa remuneração advocatícia, também à jurisprudência daquela Alta Corte de Justiça nenhuma atenção se emprestou. Insistindo. “Sem a jurisprudência do caso, às vezes nada se pode decidir com seriedade. (...) Tudo o que for escrito no processo deve ser lido, para que se possa responder a cada alegação. Não se pode omitir nada. As omissões são um dos pontos que mais acarretam inconformismo razoável dos advogados e das partes.” Afinal, dizem os doutos, “a jurisprudência é, nos tribunais, a sabedoria dos experientes. É o conselho precavido dos mais velhos. Quem conhece a lei e ignora a jurisprudência, diz, com exagero embora, Dupliant, não conhece quase nada. Manter quanto possível a jurisprudência, será obra de boa política judiciária, porque inspira no povo a confiança na Justiça.” (n.g.)
Que fazer? Novamente recorrer e esperar outro ano para se iniciar a liquidação do julgado, com o direto comprometimento do bem estar das lesionadas? Finalizando, urge que os Eméritos Julgadores não abdiquem da missão constitucional de decidir, nem em termos verbais. Urge, outrossim, detida ponderação decisória, com o específico propósito de acelerar, finalmente, a outorga da legítima prestação jurisdicional. Caso contrário, sim, recorrer é preciso.
Errare humanum est, sed perseverari diabolicum. Com a palavra, a Comunidade Jurídica, a Secção Paulista da Ordem dos Advogados, por seu ilustre presidente, o Conselho Federal da OAB, os ilustres magistrados, é claro, e, por que não, o Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: CONJUR
Matéria publicada em 19 de maio de 2010
no blog de Flávia por sua mãe, Odele Souza. Passados mais de dois anos da publicação, a luta de
Odele continua no mesmo pé. Leia e ajude a divulgar a
saga de Flávia e a luta incansável de sua mãe pela aprovação da lei sobre
dimensionamento obrigatório de ralos de piscinas através do blog:
www.flaviavivendoemcoma.blogspot.com
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