Por Jorge Luiz Souto Maior.
Tem-se assistido nos últimos meses, em
âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no
argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente
falando, é a negação do direito de greve tal qual insculpido na
Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Verdade que a própria Constituição prevê
que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que
“os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
É óbvio, no entanto, que essas
especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de
maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras,
as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para
coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de
greve.
A aversão cultural à greve, difundida por
setores da grande mídia, infelizmente invadiu o próprio Poder
Judiciário trabalhista, de tal modo a não permitir a percepção de que
mesmo a Lei n. 7.783/89, que regulou com restrições que já seriam
indevidas se considerarmos a amplitude do texto constitucional, não foi
até o ponto de limitação ao qual o Judiciário tem chegado.
Vejamos, por exemplo, o caso dos metroviários de São Paulo.
Diante do anúncio da greve, deflagrada
com respeito aos termos da legalidade estrita, ou seja, por meio do
sindicato, mediante assembléia e comunicação prévia, de 72 (setenta e
duas) horas, a entidade empregadora, Companhia do Metropolitano de São
Paulo – Metrô, em vez de iniciar negociação, como determina a lei, se
socorreu da via judicial, por meio de ação cautelar, para impedir a
ocorrência da greve.
Essa foi, portanto, a primeira
ilegalidade cometida pelo Metrô, que pode ser vista, inclusive, como ato
antissindical, o que é coibido pela Convenção 98 da OIT, ratificada
pelo Brasil, e já mereceria repúdio imediato do Judiciário. Lembre-se
que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela
inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas
antissindicais, como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do
Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a
várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP),
Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca
(FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após
participação em atividade grevista.
Indicando uma sensível mudança nesta
postura do Judiciário frente ao direito de greve, é oportuno destacar a
recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo n. RR
253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que
condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A.,
Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. – UNIBANCO, Mercantil do
Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e
Safra S.A) a pagarem indenização à classe trabalhadora por terem
utilizado a via judicial como forma de impedir o exercício do direito de
greve, o que foi caracterizado como conduta antissindical.
Segundo consta da decisão do TST: “A
intenção por trás da propositura dos interditos era única e
exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a
legítima persuasão por meio de piquetes”.
Nos casos aludidos teria havido abuso de
direito das entidades patronais, ao vislumbrarem “o aparato do Estado
para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos
trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e
persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”.
Aliás, várias são as decisões judiciais
que começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito
de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns.
114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas);
00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e
1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo).
De tais decisões extraem-se valores como o
reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de
luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações,
decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo
Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a
greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a
estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o
pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à
lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina
que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve:
greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas,
greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto
Grau).
Trilhando o caminho dessa decisão,
recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à
compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de
Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da
rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A
decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e
efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual,
desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre
manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia
fundamental” (Reclamação 16.535).
Além disso, a Justiça do Trabalho, em
decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido
do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”,
extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao
piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de
Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do
Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas
sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta
da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a
competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o
direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF ,
integrando o piquete a tal conceito.
Pois bem, voltando ao caso específico da
obrigatoriedade de negociação para continuidade das atividades do
empregador em caso de greve, se ainda há dúvida a respeito vejamos o que
diz a lei.
Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89
que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá
em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa
quando da cessação do movimento.” – grifou-se
Resta claro, portanto, que deflagrada a
greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao
empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as
atividades inadiáveis. As responsabilidades pelo efeito da greve não
podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses
estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas
responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os
trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às
atividades produtivas.
Não pertence ao empregador o direito de
definir sozinho como manterá em funcionamento as atividades. A
manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um
pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar
em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui
uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do
direito de greve.
Ou seja, para a lei, a tentativa do
empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os
trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos
ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de
greve.
Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou
promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato
antissindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo
Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao
Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
No que se refere às consideradas
atividades essenciais, a lógica é exatamente a mesma. O artigo 11 da lei
7.783/89 dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”
(grifou-se), acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população”.
As responsabilidades quanto aos efeitos
da greve atingem, portanto, igualmente, trabalhadores e empregadores.
Isso implica que cumpre ao empregador iniciar negociação com os
trabalhadores, coletivamente considerados, para manutenção das
atividades, estando impedido de fazê-lo por conta própria, utilizando-se
de trabalhadores que, por ato individual, se predisponham a continuar
trabalhando, seja por vontade própria, seja por pressão do empregador,
em virtude de ocuparem cargos de confiança (supervisores, por exemplo)
ou por se encontrarem em situação de precariedade jurídica.
Não pode haver dúvida, portanto, de que o
Metrô ao se valer da via judicial para que obtivesse decisão judicial
obrigando os metroviários a manterem 100% da frota em funcionamento no
horário de pico descumpriram sua obrigação legal de definirem essa
questão de comum acordo com os trabalhadores, cometendo grave ato de
natureza antissindical.
Cometeu ilegalidade também ao manter o
funcionamento de algumas estações e alguns trens por meio da utilização
dos serviços de empregados do setor administrativo e com função de
supervisores, porque essa possibilidade não lhe é conferida por lei,
além de se constituir descumprimento da obrigação de manter um ambiente
de trabalho seguro, tendo posto em risco a vida desses trabalhadores e
dos consumidores dos serviços.
Não satisfeito com o indeferimento da
liminar em ação cautelar, o Metrô, mantendo a linha da ilegalidade,
propôs dissídio de greve, obtendo liminar que determinou aos
trabalhadores a obrigação de manter 100% do funcionamento dos trens nos
horários de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais
horários de operação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Ora, do ponto de vista legal, essa
definição teria que ser fixada de comum acordo entre trabalhadores em
greve e a entidade patronal e não pelo Judiciário, ainda mais antes de
ter sido iniciada uma negociação a respeito entre as partes. Além do
mais, o percentual fixado equivale, na essência, a negar a própria
existência da greve, o que fere a lógica normativa.
Ainda que houvesse a iminência de um
risco de grave dano à população como um todo em virtude da greve, cabia
ao Judiciário chamar à responsabilidade a entidade patronal e não dar
guarida à sua pretensão de utilizar a via judicial como forma de
descumprir a obrigação legal da negociação quanto à forma de continuação
das atividades.
Vale frisar que pelos parâmetros legais
não é possível obrigar os trabalhadores retornarem ao trabalho, mesmo no
caso de atividades essenciais, pois como preconizado pelo art. 12 da
lei em comento, não se chegando ao comum acordo, cumpre ao Poder Público
assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.
Na linha das ilegalidades cometidas
contra o direito de greve, veio o grave ataque da Polícia Militar, na
sexta-feira, aos trabalhadores que exerciam o seu lídimo direito de
realizar um piquete na estação Ana Rosa do metrô. Ora, como dita o art.
6º. da Lei n. 7.783/89, “são assegurados aos grevistas, dentre outros
direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou
aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.
Verdade que esse mesmo dispositivo diz
que “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa” (§ 3º.), mas o que se pode extrair daí é a
existência de um conflito de direitos, que se resolve em contenda
judicial, e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”,
que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do
Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se
dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do
Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando
esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que
se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório
contra piquetes, como visto acima.
Assim, não é função da Polícia Militar
intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito
deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido e
tratando trabalhadores como criminosos.
No caso específico do ataque feito pela
“tropa de choque” da Polícia Militar aos metroviários a gravidade da
ilegalidade cometida, que foi ilegal também porque feriu direitos de
personalidade dos trabalhadores, já que a integridade física e moral de
muitos foi concretamente atingida, ganha o gravame de ser a Polícia
Militar diretamente ligada ao chefe do Poder Executivo do Estado de São
Paulo, que também responde pela Companhia Metropolitano de São Paulo.
Assim, o governador, que teria autorizado expressamente a operação,
segundo informa a imprensa1, utilizou, indevidamente, a força
policial a serviço de um interesse próprio, dentro da esfera restrita
de um conflito trabalhista com os trabalhadores do metrô, desviando a
Polícia de sua função específica e cometendo um grave atentado ao
direito sindical, até porque sua ordem não foi embasada em qualquer
autorização judicial.
Não bastasse isso, noticia-se que o
governo estadual enviou, na manhã de sábado, 220 telegramas para
pressionar condutores de trens a comparecerem ao trabalho a partir das
14h2, em mais um ato de flagrante ilegalidade, pois como
dispõe o § 2º., do art. 6º. da Lei n. 7.783, “É vedado às empresas
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho,
bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Como se vê, houve uma gama enorme de
ilegalidades cometidas contra o direito de greve que fora regularmente
exercido pelos metroviários e chega a ser surreal imaginar que em um
julgamento, marcado para o domingo, o Judiciário trabalhista,
deparando-se com todas essas questões fáticas e jurídicas, julgue a
greve ilegal.
Ora, os trabalhadores exerceram o seu
direito. O Metrô não cumpriu sua obrigação de negociar o prosseguimento
das atividades, indo direto à via judicial. O Judiciário, sem instaurar
negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a continuidade dos
serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do direito de
greve. Depois, na negociação iniciada no processo judicial instaurado,
já sob o peso de uma condenação, ainda assim os trabalhadores propuseram
uma solução para que a atividade essencial fosse mantida: a abertura
das catracas, aceitando, inclusive, o não recebimento de salário pelo
dia de trabalho. Mas, a proposta foi recusada, sob o discutível
argumento de que essa solução estaria impedida pela lei de
responsabilidade administrativa e não houve qualquer contraproposta,
mantendo-se o Metrô sob o parâmetro já definido arbitrariamente pelo
Judiciário. Além disso, o Metrô colocou estações e trens em
funcionamento por pessoal não especializado, com apoio policial, sem
autorização judicial para tanto. O governo estadual direcionou a Polícia
Militar para coibir atividade de piquete de trabalhadores, chegando a
agressões físicas e morais, e enviou telegramas aos trabalhadores,
coagindo-os ao trabalho.
Foram, efetivamente, várias as
ilegalidades cometidas contra os trabalhadores e ainda na perspectiva da
legalidade não cumpre avaliar se o percentual de reajuste pretendido
pelos metroviários (12,2%, que reflete o IGPM mais o aumento da demanda
do ultimo ano – produtividade) é alto ou não, até porque a Constituição
Federal garantiu aos trabalhadores os meios jurídicos para buscarem
melhores condições de vida e de trabalho. Ademais, as propostas
formuladas não se limitam ao aspecto econômico, trazendo, também,
discussões em torno do plano de carreira, inclusive para enfrentar o
“turnover” (rotatividade de pessoal). Vale lembrar que o próprio relator
do processo, Desembargador Rafael Pugliese, já chegou a sugerir um
percentual de 9,5%, contra os 8,7% oferecidos pelo Metrô, que foi
recusado por este3, e mesmo as propostas de plano de
carreira, que não envolvem questão econômica imediata, também não foram
aceitas. De fato, a dinâmica da negociação entre trabalhadores e
empregadores é que vai definir as possibilidades de sucesso das
respectivas pretensões, cumprindo-lhes, enquanto isso, por ato de comum
acordo, garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade”, acordo este que, até o
momento, foi obstado pela Companhia Metropolitano de São Paulo, por
intermédio da utilização de mecanismos que afrontaram vários preceitos
legais.
Para preservar a autoridade da ordem
jurídica, portanto, cumpre ao Judiciário garantir o direito de greve,
podendo, por exemplo, autorizar, na ausência de outra proposta trazida
pelo Metropolitano, a liberação das catracas como forma de garantir “a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade”, até porque essa é, de fato, a vontade de
90,29% dos que responderam a pesquisa realizada pelo portal R74.
É essencial, ainda, que sejam reprimidas
as diversas ilegalidades até aqui cometidas pela Companhia Metropolitano
de São Paulo e pelo governador do Estado de São Paulo, valendo lembrar
que a atitude antissindical do Metrô já se manifestou anteriormente, em
06 de agosto de 2007, quando por conta da greve ocorrida nos dias 02 e
03 de agosto, essa entidade promoveu a dispensa de 61 metroviários.
Aliás, na linha da criação de institutos
de inibição de mecanismos de repressão ao direito de greve, conforme
requerido pela OIT, é relevante que se passe a pensar também o quanto as
condutas de certos meios de comunicação, que divulgam informações
equivocadas quanto ao exercício do direito de greve, se configuram como
atos antissindicais, vez que tentam deslegitimar as greves e
desmoralizar os grevistas, acusando-os de estarem causando um mal à
população, negando, em concreto, a greve como um direito fundamental,
como de fato é segundo previsto em nossa Constituição.
Bem verdade que a população, que, na sua
maior parte, cada vez mais se identifica como trabalhadora na sociedade
de classes, já não se deixa mais levar pela informação massificada e
desvirtuada da realidade, como demonstra o resultado da pesquisa
realizada pelo portal R75, que aponta que 82,2% dos que
responderam a pesquisa concordam com a greve dos metroviários. Mas isso
não retira o caráter de ilegalidade, por se constituir conduta
antissindical, em que se traduzem as propagandas midiáticas contra as
greves.
Notas
[1] “O
secretário comentou a ação da PM na manhã desta sexta na estação Ana
Rosa, quando policiais agrediram os grevistas com bombas de gás e balas
de borracha. Ele disse que manteve contato com o governador Geraldo
Alckmin (PSDB) e o secretário de Estado da Segurança Pública, Fernando
Grella Vieira, para pedir reforço policial.
—
Eu tinha exposto ao governador que havia risco hoje de situação de
radicalização. Nas primeiras horas, recebi as informações de que eles
ocupavam duas estações. O governador foi muito tranquilo e pediu de
energia, dentro da lei.” (http://noticias.r7.com/sao-paulo/metro-envia-telegramas-para-convocar-grevistas-e-ameaca-demissoes-06062014, acesso em 07/06/14).
[2] “Metrô envia telegramas para convocar grevistas e ameaça demissões“, acesso em 07/06/14.
[3] “Metrô
de SP: A greve entra no terceiro dia e pesquisa feita pelo R7 aponta
que 77% da população são a favor da greve e 86% favoráveis à catraca
livre“, acesso em 08/06/14.
[4] Greve no Metrô acaba se governo aceitar catraca livre, diz sindicato, acesso em 08/06/14, às 02h38.
[5] “Você concorda com a greve dos metroviários?“, acesso em 08/06/14, às 02h33.
***Jorge Luiz Souto Maior
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