O comunicado da Secretaria de
Planejamento de Recursos Humanos do TJ/SP n. 2509/2016 – SPRH,publicado em
08.03.16 no D.JE, gerou muita indignação e dúvidas no judiciário estadual.
Informa que na folha de
março/2016, crédito em abril/2016, será descontado o valor correspondente à
contribuição sindical compulsória aos trabalhadores do judiciário estadual.
Cumpre a determinação do v.
acórdão do STJ no mandado de segurança n. 45.441-SP interposto pela
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
Para o exercício de sua
administração as entidades sindicais possuem as fontes de arrecadação de recursos como por exemplo a
contribuição sindical (imposto sindical) e
a contribuição associativa (mensalidade).
A primeira é compulsória,
bastando que o trabalhador pertença à categoria profissional e base territorial
da entidade sindical (sindicato/federação/confederação). Ela será recolhida de uma só vez anualmente
na importância da remuneração de um dia de trabalho. Da importância arrecadada serão distribuídos
da seguinte forma: a) 5% para a confederação; b) 10% para central sindical; c)
15% para federação; d) 60% para o sindicato; e) 10% para a conta emprego e
salário.
Quanto à contribuição associativa
refere-se ao pagamento devido unicamente pelos associados/filiados do sindicato
e no valor estabelecido em estatuto e/ou assembleias. Portanto, é devida para
apenas por aqueles que ingressam como filiados ao sindicato. A inscrição é
facultativa, é um ato de vontade do trabalhador.
Apesar de previsto nos art(s) 578
e ss da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)., em virtude de reiteradas decisões proferidas no judiciário, o
Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa n. 01/2008, a
qual dispõe sobre a cobrança sindical dos servidores e empregados públicos.
O SINTRAJUS vem por meio deste informar a todos os trabalhadores do vale do Ribeira, litoral
Sul, baixada Santista, litoral norte e a
todos interessados que para sua administração e atividades sindicais, a única
fonte de arrecadação é sua mensalidade no valor de 1% do salário mínimo
arrecadada pela contribuição voluntária de seus filiados e que não possui
qualquer vínculo jurídico com essa confederação acima citada e não fez qualquer
pedido junto ao TJ/SP para fins de desconto relativo à contribuição sindical.
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