Os procuradores da República Allan Versiani de Paula, André de
Vasconcelos Dias e Marcelo Malheiros Cerqueira, que atuam na unidade do
Ministério Público Federal em Montes Claros (MG), formularam consulta ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a falta de limitação temporal à
formulação de pleitos durante plantões forenses nos Tribunais .
Eles perguntam ao CNJ se, à luz do ordenamento jurídico
(especialmente os princípios do juiz natural, do devido processo legal,
da lealdade processual e da boa-fé), é possível a impetração de Habeas
Corpus, Mandado de Segurança ou outra medida judicial, sob a alegação de
urgência, perante os plantonistas em Tribunais, mesmo quando já se
seguiu algum plantão anterior ou grande lapso temporal após a decisão
judicial ou os fatos que lhe deram origem.
Segundo informa a assessoria de imprensa do MPF em Minas Gerais, os
procuradores da República entendem que os plantões judiciários (de fim
de semana, feriados e os do recesso forense), por constituírem exceção
ao princípio do juiz natural, merecem interpretação restritiva, somente
encontrando justificativa em caso de urgência imediata, isto é, a parte
só poderia se valer do primeiro plantão que se seguisse ao ato ou
decisão que se pretenda impugnar.
Entendimento diverso transformaria os plantões em um instrumento de
burla às regras de competência, especialmente nos tribunais, em que,
havendo diversos desembargadores igualmente competentes para a
apreciação de determinadas matérias (cíveis ou criminais), a definição
do relator se dá de modo transparente, objetivo, público e equitativo,
por livre sorteio.
“Ausente proibição expressa, e tampouco circunscrição temporal ao
pressuposto da urgência, enseja-se a aberração da livre, consciente e
intencional escolha, pelo litigante, do Juiz que melhor atenda seus
interesses”, afirmam os consulentes. “A questionada distorção comporta
gradações, que vão dos casos da ‘mera’ escolha do julgador plantonista
cujas convicções e posições jurídicas melhor se amoldam à pretensão do
litigante aos casos de corrupção, infelizmente existentes.”
Ressaltando que a consulta não tem, em momento algum, qualquer
intenção correicional, até porque, segundo eles, “não se tem
conhecimento de quaisquer faltas funcionais imputáveis aos magistrados,
que teriam sido vítimas das manobras de alguns operadores do Direito”,
os procuradores demonstram a necessidade de regulamentação da matéria a
partir de fatos concretos ocorridos no âmbito do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG), como também em tribunais superiores.
Além das situações em que os advogados aguardam plantões dos
magistrados cujas posições jurídicas sejam as que lhes convêm, a
Consulta também lembra que a lacuna na regulamentação dos plantões
constitui terreno fértil à corrupção, citando o caso de um desembargador
federal, então vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, afastado por suposta “venda” de liminares durante o regime de
plantão judiciário.
Mais recentemente, em 2012, um desembargador do TJ-MG também foi
denunciado por supostamente negociar liminares em plantões. De acordo
com a denúncia do MPF, os advogados aguardavam o plantão criminal desse
desembargador, para, mediante o pagamento de vantagens indevidas,
obterem liminares favoráveis aos seus clientes.
Para os procuradores da República, é inegável que a Resolução do CNJ
que regulamenta os plantões contém uma lacuna no que diz respeito ao
limite temporal para a formulação de pedidos pelas partes.
Por isso, eles requerem que ela seja suprida pelo Conselho Nacional
de Justiça, de modo a restringir o uso das medidas de urgência ao
primeiro plantão que se seguir à decisão judicial ou à circunstância
fática que originou a interposição ou impetração da medida, evitando-se a
manipulação do uso dos plantões pelos operadores do Direito (sejam
advogados ou membros do MP).
Por Frederico Vasconcelos em seu blog
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