A
principal alegação do governo Doria para a necessidade da aprovação do PL
529/2020 é a projeção de um déficit
nas contas do estado de São Paulo, em 2021, de R$ 10,4 bilhões.
Mas Doria “esquece” de citar um dado
fundamental: por iniciativa de seu governo – dando continuidade aos que o precederam
– um conjunto de grupos empresariais privilegiados (e secretos, pois não têm
seus nomes divulgados) deixam de pagar altíssimas somas em impostos ao erário
paulista. Segundo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-SP), em 2019
as perdas estimadas com estas isenções fiscais foram de R$ 24,33 bilhões. Entre
2011 e 2019, período analisado no parecer, a queda na arrecadação chega à
impressionante monta de R$ 149 bilhões. Valor astronomicamente superior ao déficit
que Doria alega ter que cobrir por conta da pandemia!
Após reunidos SINTRAJUS/ASSOJUBS e demais entidades do judiciário com o mandato Deputado Giannazi foram propostas alterações no PL 529 para fins de conservar a autonomia financeira do TJSP (art.15) e a condição de não redução de verba orçamentária anual do Executivo, tendo em vista a ampliação do Fundo Especial de Despesa (art.16). Tais propostas visam a preservação de recursos para as despesas de pessoal com os servidores do judiciário estadual.
Parágrafo único - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.
Artigo 16 - Todos os fundos especiais de despesa e fundos especiais de financiamento e investimento poderão destinar as receitas arrecadadas, sem prejuízo das destinações estabelecidas nas respectivas leis de instituição, para despesas de qualquer natureza relacionadas com o Poder, órgão ou entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 2º - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a destinação autorizada por este artigo.
Artigo 15 - O superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será
transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Parágrafo único - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.
§1º - O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a aplicação dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.
§ 2º - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a destinação autorizada por este artigo.
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