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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

EMENDA Nº 593, AO PROJETO DE LEI Nº 529, DE 2020


O governo Doria enviou à Assembleia Legislativa (Alesp) o Projeto de Lei (PL) 529/2020 extingue 10 autarquias, fundações e empresas públicas, aumenta drasticamente as alíquotas de contribuição ao Iamspe, confisca as reservas financeiras das universidades estaduais paulistas e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), entre outros.

A principal alegação do governo Doria para a necessidade da aprovação do PL 529/2020 é a projeção de um déficit nas contas do estado de São Paulo, em 2021, de R$ 10,4 bilhões.

         Mas Doria “esquece” de citar um dado fundamental: por iniciativa de seu governo – dando continuidade aos que o precederam – um conjunto de grupos empresariais privilegiados (e secretos, pois não têm seus nomes divulgados) deixam de pagar altíssimas somas em impostos ao erário paulista. Segundo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-SP), em 2019 as perdas estimadas com estas isenções fiscais foram de R$ 24,33 bilhões. Entre 2011 e 2019, período analisado no parecer, a queda na arrecadação chega à impressionante monta de R$ 149 bilhões. Valor astronomicamente superior ao déficit que Doria alega ter que cobrir por conta da pandemia!

Após reunidos SINTRAJUS/ASSOJUBS e demais entidades do judiciário com o mandato Deputado Giannazi foram propostas alterações no PL 529 para fins de conservar a autonomia financeira do TJSP (art.15) e a condição de não redução de verba orçamentária anual do Executivo, tendo em vista a ampliação do Fundo Especial de Despesa (art.16). Tais propostas visam a preservação de recursos para as despesas de pessoal com os servidores do judiciário estadual. 

Seguem os artigos a serem alterados: 

                                             Artigo 15 - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

Parágrafo único - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.

Artigo 16 - Todos os fundos especiais de despesa e fundos especiais de financiamento e investimento poderão destinar as receitas arrecadadas, sem prejuízo das destinações estabelecidas nas respectivas leis de instituição, para despesas de qualquer natureza relacionadas com o Poder, órgão ou entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.

 §1º - O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a aplicação dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.

§ 2º - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a destinação autorizada por este artigo.

Artigo 15 - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dos recursos previstos no artigo 168 da Constituição Federal será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

Parágrafo único - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no “caput” poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos do exercício seguinte àquele em que se observar o referido superávit.

 Artigo 16 - Todos os fundos especiais de despesa e fundos especiais de financiamento e investimento poderão destinar as receitas arrecadadas, sem prejuízo das destinações estabelecidas nas respectivas leis de instituição, para despesas de qualquer natureza relacionadas com o Poder, órgão ou entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais.

§1º - O disposto no “caput” não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, permitida a aplicação dos demais recursos do fundo na forma prevista neste artigo.

§ 2º - Fica dispensada a deliberação dos órgãos colegiados dos fundos que trata o caput deste artigo, caso existam, relativamente a destinação autorizada por este artigo.

PL 529/20

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